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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Cláudio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 0009367-47.2013.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO, OAB nº MG136345G, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES, OAB nº SP431529 Polo Passivo: FABIO VASCONCELOS DA FONSECA, CATIA VALE AMORIM, LUCIANO VILELA DA FONSECA, JOAO MAURICIO DA FONSECA, LUIZ OTAVIO DE OLIVEIRA VASCONCELOS FONSECA, JULIA AMORIM DA FONSECA ADVOGADOS DOS EXECUTADO(A): SARITA BATISTA ARAUJO E COSTA, OAB nº MG41150G, CAROLINA ARAUJO TRADE, OAB nº MG106145G, DANIEL GONCALVES DE SOUSA SALOME, OAB nº MG135146G, ALESSIO FRANCISCO DE SOUZA SALOME, OAB nº MG53388G DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região do Circuito Campos das Vertentes Ltda. – SICOOB COPERMEC em face de Fábio Vasconcelos da Fonseca e outros coobrigados. O devedor principal Fábio Vasconcelos da Fonseca faleceu em 04 de abril de 2021 (ID 10519682046). A exequente, para regularizar a relação processual, requereu a citação do Espólio de Fábio, indicando como representantes legais os herdeiros Luiz Otávio de Oliveira Vasconcelos Fonseca e Julia Amorim da Fonseca (ID 10519657564). Ocorreu, porém, descompasso técnico-cadastral na inclusão dos herdeiros no sistema PJe. Em vez de cadastrar o Espólio como executado e os herdeiros como representantes, o sistema os incluiu diretamente na condição de executados individuais. Isso gerou a expedição de mandados de citação e penhora em nome pessoal dos herdeiros (IDs 10547837457, 10552333208 e 10555307683). Como consequência, o sistema SISBAJUD promoveu o bloqueio de ativos financeiros pessoais de Luiz Otávio de Oliveira Vasconcelos Fonseca (CPF 094.516.516-16) e de Julia Amorim da Fonseca (CPF 145.184.856-02). Os valores bloqueados em nome de Luiz Otávio totalizaram R$ 2.106,26 (dois mil cento e seis reais e vinte e seis centavos), conforme detalhamento do SISBAJUD. Em nome de Julia Amorim da Fonseca, os bloqueios totalizaram R$ 27.264,91. Intimado, o herdeiro Luiz Otávio apresentou pedidos de desbloqueio sucessivos (IDs 10675428204, 10676394060, 10694993436, 10695805607 e 10695810166), comprovando que os valores bloqueados constituem salário e benefício previdenciário (INSS), por meio de holerites, carteira de trabalho digital e extratos bancários (IDs 10675436820, 10675448053, 10675440070, 10676417230 e 10676410287). A seu turno, a exequente apresentou a petição de ID 10694799721 (11/06/2026), na qual reconhece expressamente que jamais formulou pedido de inclusão ou redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos herdeiros. A Cooperativa esclarece que o requerimento limitou-se à citação do Espólio, tendo indicado os herdeiros tão somente para viabilizar a representação processual da universalidade de bens, e que o bloqueio indevido decorreu de erro material de cadastro da Secretaria do Juízo e do próprio sistema PJe. Nessa mesma petição, a exequente requer o imediato desbloqueio de todos os valores bloqueados nas contas pessoais de Luiz Otávio, manifesta expressa concordância com a liberação, e pede o saneamento do polo passivo para que conste unicamente o Espólio de Fábio Vasconcelos da Fonseca, excluindo-se os herdeiros da condição de executados pessoais. Os autos foram conclusos para deliberação após juntada dos detalhamentos do SISBAJUD (IDs 10713242666, 10713234360, 10713234363 e 10713262689). É o relatório. Decido. II.I. Do saneamento do polo passivo – correção do erro cadastral A petição da exequente (ID 10694799721) aponta que houve descompasso técnico-cadastral na inclusão dos herdeiros Luiz Otávio de Oliveira Vasconcelos Fonseca e Julia Amorim da Fonseca no polo passivo da execução como se devedores pessoais fossem, quando a intenção sempre foi citar o Espólio de Fábio Vasconcelos da Fonseca, representado pelos herdeiros. A legislação é clara sobre o tema. O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, com a morte da parte, ocorre a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. O espólio é o sujeito passivo legítimo para responder pelas obrigações deixadas pelo de cujus, sendo representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou, enquanto não nomeado, pelos herdeiros na condição de administradores provisórios da herança (art. 1.797 do Código Civil). Nesse sentido, os herdeiros, individualmente considerados, não assumem a condição de devedores pessoais da obrigação contraída pelo de cujus. Eles apenas representam a universalidade de bens que é o espólio. Seus ativos particulares, obtidos por esforço próprio e de forma autônoma, como salários e benefícios previdenciários, não se confundem com o patrimônio hereditário e, portanto, não podem sofrer constrição judicial em execução movida contra o espólio, salvo após a partilha e nos limites do quinhão recebido, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 110, 330, II, 485, IV E 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO QUANDO O FALECIMENTO OCORRE ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. REAVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE FUNDAMENTARAM A MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE NA EXECUÇÃO, MESMO APÓS A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS COEXECUTADAS POR RAZÕES DISTINTA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ilegitimidade passiva em execução proposta contra pessoas já falecidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da execução contra o espólio ou herdeiros sem citação válida, quando o devedor falece antes do ajuizamento da demanda. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há legitimidade passiva quando o devedor falece antes do ajuizamento da demanda, sendo inviável o prosseguimento da execução contra o espólio ou herdeiros sem citação válida. 4. A decisão agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial por divergência e por reexame de prova. 5. No caso em análise, o acolhimento da tese recursal implicaria reexame do conjunto fático-probatório que fundamentou a manutenção da legitimidade do agravante na execução, mesmo após a extinção do feito em relação às coexecutadas por razões distintas. Tal providência é vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.793.136/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE - EXECUÇÃO DIRIGIDA À PESSOA FÍSICA, QUANDO O SUJEITO PASSIVO PATRIMONIAL É O ESPÓLIO - ERROR IN PERSONA - IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO/CORREÇÃO POR MEIO DE EMENDA OU ERRO MATERIAL - RECURSO DESPROVIDO. O sujeito passivo das obrigações patrimoniais do de cujus é o espólio, representado processualmente pelo inventariante; a ação dirigida nominalmente contra pessoa física diversa não substitui o espólio. O erro que altera a identidade do sujeito passivo (error in persona) não se confunde com erro material e não admite correção liminar por art. 494 ou emenda de inicial nos termos do art. 321 do CPC. A constatação de ilegitimidade passiva, quando o processo foi instaurado contra sujeito diverso do titular patrimonial da obrigação, autoriza a sua exclusão do polo passivo da execução correlata. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.396928-1/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 23/02/2026) No caso concreto, a documentação dos autos demonstra que a exequente, em sua petição de ID 10519657564, requereu a citação do Espólio de Fábio Vasconcelos da Fonseca, tendo indicado os herdeiros como representantes da herança para viabilizar o ato citatório. Nunca houve pedido de redirecionamento pessoal contra Luiz Otávio ou Julia Amorim. Ocorreu, portanto, um equívoco de cadastro nos autos com a autuação eletrônica, gerando a inclusão indevida dos herdeiros como executados individuais no sistema, o que deu ensejo à expedição de mandados de citação e penhora em nome pessoal e, subsequentemente, ao bloqueio de ativos financeiros próprios dos herdeiros via SISBAJUD. Esse erro material de cadastro deve ser corrigido de ofício, com base no poder geral de saneamento do processo (art. 357, I, do CPC). Não se trata de alteração subjetiva da lide ou de emenda à inicial, mas de correção de erro meramente formal no registro processual, que não altera a relação jurídica material discutida. Assiste inteira razão à exequente quanto ao pedido de saneamento do polo passivo. II.II. Do desbloqueio dos valores de Luiz Otávio de Oliveira Vasconcelos Fonseca e de Julia Amorim da Fonseca Os valores bloqueados nas contas bancárias de Luiz Otávio de Oliveira Vasconcelos Fonseca possuem natureza salarial e previdenciária, conforme comprovado pelos holerites, carteira de trabalho digital e extratos bancários juntados aos autos. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e pensões, ressalvadas as hipóteses do § 2º (prestação alimentícia e valores superiores a 50 salários mínimos mensais), que não se aplicam ao caso. Além disso, Luiz Otávio não é devedor da obrigação exequenda. O título executivo foi firmado por Fábio Vasconcelos da Fonseca (devedor principal) e pelos avalistas. Luiz Otávio, como herdeiro, não figura como codevedor e não pode ter seu patrimônio pessoal atingido pela execução, salvo nos limites do art. 1.792 do Código Civil, após a partilha. A mesma lógica se aplica a Julia Amorim da Fonseca: os valores bloqueados em suas contas são de sua titularidade pessoal e não se confundem com o patrimônio do Espólio, não podendo ter seu patrimônio pessoal atingido pela execução movida contra o espólio. Portanto, a constrição sobre os ativos pessoais dos herdeiros foi indevida em sua origem, independentemente da natureza do bem bloqueado. A exequente, com boa-fé objetiva, reconheceu esse equívoco e formulou pedido expresso de desbloqueio em favor de ambos os herdeiros, pedido que deve ser integralmente acolhido. II.III. Da ausência de condenação da exequente em honorários ou multa A exequente requereu o afastamento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como de qualquer penalidade processual, com base no princípio da causalidade. Razão lhe assiste. O bloqueio indevido dos valores não decorreu de conduta abusiva ou temerária da exequente, mas sim de equívoco de autuação e cadastro eletrônico nos autos, aliado à inércia dos próprios herdeiros em providenciar a abertura do inventário no prazo legal (art. 611 do CPC). A exequente agiu em conformidade com as regras processuais, limitando-se a requerer a citação do Espólio, e, tão logo tomou ciência do descompasso cadastral, manifestou-se espontaneamente requerendo o desbloqueio e o saneamento do polo passivo, sem qualquer resistência. Nesse contexto, a aplicação do princípio da causalidade impõe que os ônus sucumbenciais não sejam atribuídos à parte credora, que agiu com lisura e colaborou ativamente para a pronta retificação do polo. III. Das providências finais Ante o exposto, com fundamento nos arts. 110 e 357, I, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pela exequente na petição de ID 10694799721, para: a) Sanear o polo passivo, determinando à Secretaria deste Juízo a imediata retificação cadastral no sistema PJe, de modo a fazer constar como executado unicamente o ESPÓLIO DE FÁBIO VASCONCELOS DA FONSECA (CPF 062.283.046-58), representado por seus herdeiros LUIZ OTÁVIO DE OLIVEIRA VASCONCELOS FONSECA (CPF 094.516.516-16) e JULIA AMORIM DA FONSECA (CPF 145.184.856-02) na qualidade de meros representantes legais, com a consequente exclusão definitiva de Luiz Otávio e Julia Amorim da condição de executados pessoais e coobrigados autônomos; b) Determinar o imediato desbloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, de todos os valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade de LUIZ OTÁVIO DE OLIVEIRA VASCONCELOS FONSECA (CPF 094.516.516-16); c) Determinar o imediato desbloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, de todos os valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade de JULIA AMORIM DA FONSECA (CPF 145.184.856-02); d) Intimem-se os demais executados Cátia Vale Amorim, Luciano Vilela da Fonseca, João Maurício da Fonseca acerca dos valores bloqueados via SISBAJUD, determinados na decisão de ID 10642546694, para, querendo, manifestarem-se no prazo legal; e) Afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou qualquer penalidade processual em razão do presente incidente, nos termos do princípio da causalidade; f) Determinar o regular prosseguimento do feito expropriatório em face dos devedores coobrigados e avalistas pessoais Cátia Vale Amorim, Luciano Vilela da Fonseca e João Maurício da Fonseca, mantendo-se hígidas as penhoras e os atos de arrematação já deferidos e realizados nos autos, observada a regular representação do Espólio de Fábio Vasconcelos da Fonseca. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito