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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009366-97.2018.8.17.2810 EXEQUENTE: FERNANDA SEGABINAZZI MEDEIROS EXECUTADO(A): DENISE LORENZONI PIERROTTI FARIA ESPÓLIO - REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ MARIO FARIA REPRESENTANTE: DENISE LORENZONI PIERROTTI FARIA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que se discute o prosseguimento dos atos executórios e a higidez temporal do feito. No Id. 244863060, a parte exequente prestou esclarecimentos e requereu o sobrestamento da demanda, informando que o desfecho do processo e a consolidação dos atos de arrematação dependem do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0026235-48.2025.8.17.9000, interposto pelo Município de Jaboatão dos Guararapes perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO E DETERMINAÇÕES Acolho o pedido de suspensão formulado pela exequente. Verificada a pendência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0026235-48.2025.8.17.9000 — o qual versa sobre a higidez da arrematação realizada nestes autos —, resta caracterizada a prejudicialidade externa passingível de suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, a fim de se evitarem decisões contraditórias. Dessa forma, com o intuito de conferir celeridade e racionalidade à gestão do acervo processual, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E O SEU IMEDIATO ARQUIVAMENTO. Ante o exposto: 1. CERTIFIQUE-SE nos autos a interposição do Agravo de Instrumento nº 0026235-48.2025.8.17.9000 e o estado em que se encontra; 2. SUSPENDO O PROCESSO com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil; 3. DETERMINO O ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS, devendo a Diretoria Cível realizar a remessa para a tarefa/caixa correspondente de Arquivo, onde o feito permanecerá aguardando o julgamento final do referido recurso; 4. Fica desde já autorizado o desarquivamento autônomo e imediato mediante provocação de qualquer das partes noticiando o trânsito em julgado do recurso na Segunda Instância, com a juntada da respectiva certidão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. IVANHOÉ HOLANDA FÉLIX Juiz de Direito rc