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0009366-35.2026.8.16.0130

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de Paranavaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6632 - E-mail: pran-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009366-35.2026.8.16.0130 Processo: 0009366-35.2026.8.16.0130 Classe Processual: Notificação para Explicações Assunto Principal: Liberdade Provisória Data da Infração: 25/09/2025 Notificante(s): PAULO HENRIQUE CASTRO BENTO BERTOLINO Notificado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO PAULO HENRIQUE CASTRO BENTO BERTOLINO formulou pedido de autorização judicial para ausentar-se da Comarca no período de 08/09/2026 a 17/09/2026, com destino a Recife/PE e Maceió/AL, em viagem de lazer com sua família, sustentando, em síntese, que a hospedagem foi adquirida em 18/11/2025, muito antes dos fatos que ensejaram as cautelares, e que o deslocamento, por ser temporário, delimitado e documentado, não representa risco à aplicação da lei penal ou à instrução criminal. Comprometeu-se, ainda, a retornar e a reapresentar-se em Juízo no primeiro dia útil subsequente (mov. 1.1). O Ministério Público não se opôs ao deferimento do pedido, ressalvando que eventual descumprimento das medidas cautelares ou violação da monitoração eletrônica poderá ensejar a decretação da prisão preventiva (mov. 10.1). Decido. O requerente teve a prisão preventiva decretada no bojo da investigação denominada “Operação Patrão”, voltada à apuração de organização criminosa armada, e obteve liberdade provisória em razão de medida liminar concedida nos autos de Habeas Corpus 0109961-44.2026.8.16.0000, ocasião em que lhe foram impostas, cumulativamente, monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, proibição de contato com os demais investigados e proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 05 (cinco) dias sem autorização do Juízo de primeiro grau (mov. 1.7). As medidas cautelares foram impostas em substituição à custódia cautelar, como alternativa menos gravosa à prisão, e apenas se legitimam enquanto conservarem aptidão para neutralizar os riscos que justificaram a segregação. A autorização pretendida, contudo, esvaziaria justamente o núcleo do controle exercido sobre o requerente: pretende-se o afastamento da Comarca por 10 (dez) dias consecutivos, com deslocamento aéreo para os Estados de Pernambuco e Alagoas, o que torna inviável, na prática, tanto a fiscalização do recolhimento domiciliar noturno quanto a atuação da Central de Monitoração Eletrônica em caso de alerta, evasão ou perda de sinal do equipamento. A proibição do artigo 319, IV, do Código de Processo Penal, cumulada com o recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica, pressupõe a permanência do investigado em área delimitada e sujeita à fiscalização efetiva, pressuposto que não se sustenta em deslocamento dessa extensão e duração. Soma-se a isso a contemporaneidade das medidas. A liminar que substituiu a prisão preventiva foi concedida em 11/08/2026, com monitoração fixada pelo prazo de 90 (noventa) dias, de modo que o pedido é formulado logo no início do período de fiscalização, sem que exista qualquer histórico de cumprimento apto a demonstrar a suficiência das cautelares impostas. A flexibilização, neste momento, importaria em enfraquecimento imediato de medida recém-deferida em caráter excepcional, em feito que apura a atuação de organização criminosa, circunstância que evidencia a necessidade redobrada cautela. Quanto ao argumento de boa-fé processual extraído da aquisição antecipada da hospedagem, registro que a data da contratação, ainda que anterior aos fatos, não altera a análise de necessidade e adequação das cautelares, que se realiza à luz da situação atual do requerente, e não da expectativa formada antes da imposição das restrições. Do mesmo modo, a apresentação espontânea dos comprovantes e o compromisso de reapresentação em Juízo, embora denotem colaboração, não substituem a fiscalização que a monitoração eletrônica se destina a assegurar. Anoto, por oportuno, que a documentação apresentada não guarda correspondência integral com o roteiro descrito na petição. O voucher de hospedagem abrange apenas o período de 14/09/2026 a 17/09/2026 e não indica o requerente entre os hóspedes, e os bilhetes aéreos juntados contemplam somente o trecho de ida. Tais circunstâncias, embora não constituam fundamento determinante deste indeferimento, reforçam a ausência de delimitação segura do deslocamento pretendido. Assim, INDEFIRO o pedido formulado (mov. 1.1). Ciência ao requerente e ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta

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