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Processo 0009363-34.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0009363-34.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Audrey Rezeck Oppenheimer - 1. CITE-SE a parte contrária para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação ou proposta de acordo. Na hipótese de o AR retornar subscrito por terceiro, sendo o réu pessoa física, renove-se a citação por mandado (CPC, art. 248). 2. Vencido o prazo, com ou sem resposta, oportunamente conclusos. Conforme decidido pela C. Turma de Uniformização de Interpretação de Lei nº 28 - Processo nº 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas de que todos os prazos processuais serão contados a partir da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Cumpra-se. - ADV: MARIA EDUARDA CABRAL SILVA MAUL DE OLIVEIRA (OAB 393119/SP)

2026-08-27 · TJSP

Processo 0009363-34.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Audrey Rezeck Oppenheimer - Vistos. De acordo com o art. 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/01, somente têm a mesma validade dos documentos físicos os documentos digitais produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Ou seja: somente devem obrigatoriamente ser considerados verdadeiros em relação aos seus signatários os documentos digitais produzidos com assinatura qualificada. Confira-se: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. Isso, contudo, não significa que outros documentos, não assinados com certificado ICP-Brasil Padrão A3, não possam ser considerados válidos, conforme, inclusive, ressalva o § 2º do mesmo artigo: § 2º. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.. Porém, para que isso ocorra, é necessário que não haja nenhuma dúvida a respeito da identidade do seu signatário. E, anotada a devida vênia, este não é o caso da assinatura produzida por meio da plataforma GOV.BR. Ora, ainda que não aplicável a processos judiciais por previsão expressa (art. 2º, p.ú., I), a Lei nº 14.063/20, em seu art. 4º, II, classifica esse tipo de assinatura eletrônica apenas como avançada, o que significa que ela deixa margem para questionamentos a respeito da sua validade. Assim, considerando-se que, de acordo com o art. 76 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz verificar a regularidade da representação processual das partes e determinar a correção de vícios, CONCEDO o derradeiro prazo de 48 horas para que, conforme já determinado, a autora apresente procuração válida, assinada fisicamente ou, em caso de assinatura eletrônica, por certificado digital Padrão A3 - assinatura qualificada, nos exatos termos do art. 1.192 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte: A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil - Padrão A3).. Para a hipótese de insistência na validade da procuração apresentada, o autor deverá valer-se da via recursal adequada a fim de impugnar e obter a reforma da decisão deste juízo. Vencido o prazo anotado, com ou sem cumprimento, conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA CABRAL SILVA MAUL DE OLIVEIRA (OAB 393119/SP)

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