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TJSP · Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0009362-76.2017.8.26.0019 (processo principal 4006000-37.2013.8.26.0019) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.M.C.A. - L.M.A. - Vistos. 1. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença referente a obrigação alimentar, em trâmite pelo rito da prisão civil (artigo 528 do Código de Processo Civil), no qual a parte credora noticia o descumprimento do acordo judicial outrora homologado e requer a decretação da prisão civil do executado. 2. De início, indefere-se o pleito de citação por edital. A relação processual encontra-se aperfeiçoada desde a citação originária, estando o executado devidamente representado por advogada constituída com poderes específicos para receber intimações, além de haver expressa deliberação anterior reconhecendo a higidez da intimação no endereço residencial indicado nos autos, a teor do disposto no artigo 77, inciso V, e no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. No tocante ao requerimento de expedição de mandado de prisão civil, cumpre ponderar que a medida coativa extrema da privação de liberdade tem como escopo teleológico assegurar a sobrevivência imediata do credor de alimentos que deles dependa para a sua subsistência, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, verifica-se que o exequente conta atualmente com 27 anos de idade e declarou profissão definida nos autos (ajudante de corte), demonstrando plena aptidão para o exercício do trabalho e autossustento. Ademais, o expressivo lapso temporal de tramitação da execução e a evolução do débito retiram, em princípio, a natureza emergencial da prestação, assumindo o valor acumulado feição de crédito recompositivo pretérito. Nessas condições, a utilização do rito da prisão civil revela-se desproporcional para a satisfação do crédito alimentar acumulado, recomendando-se o prosseguimento da cobrança pelo rito da penhora e expropriação patrimonial (artigo 523 do Código de Processo Civil). 4. Contudo, em estrita observância ao princípio do contraditório substancial e à expressa vedação à decisão surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a eventual subsistência de risco alimentar atual e urgente à sua sobrevivência ou requeira o que entender de direito quanto à conversão do rito executivo para a constrição patrimonial. 5. Decorrido o prazo legal sem a demonstração concreta de risco alimentar emergencial contemporâneo, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à imediata conversão do rito processual para penhora (artigo 523 do CPC) e adoção dos atos de expropriação de bens. Intimem-se. - ADV: MARINA KAROLINE MOYA VELOSO (OAB 452067/SP), GISLENE APARECIDA ZARDO DE SOUZA (OAB 287045/SP), JANAINA MARIA DOS SANTOS (OAB 27194MT/)
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