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0009362-50.2017.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0009362-50.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO ARARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 e ANA KARINA PEDROSA DE CARVALHO - PE35280 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO (Embargos de Declaração) ID 2255400294: Este Juízo apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, rejeitou as questões relativas à pendência de ações no STF, à ação rescisória, à incompetência, aos limites territoriais, à ilegitimidade ativa, à litispendência com a execução coletiva, à inexigibilidade do título e à prescrição. Indeferiu o destaque de honorários contratuais, concedeu efeito suspensivo ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, além de determinar o cadastramento de João Azêdo e Brasileiro Advogados Associados como terceiro interessado. ID 2257023050: O Município de Cachoeira do Arari e o escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados opuseram embargos de declaração, sustentando, em síntese, omissão quanto à possibilidade de destaque dos honorários contratuais sobre os juros moratórios, à luz da ADPF n. 528 e do Tema 1256 do STF; requereram a expedição de precatório quanto ao valor que reputam incontroverso; e insurgiram-se contra a manutenção do antigo escritório de advocacia como terceiro interessado. ID 2257945267: João Azêdo Sociedade de Advogados opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais proporcionais ao trabalho realizado, à incidência dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994 e à ADPF n. 528. Requereu, ainda, a manutenção de seu cadastramento e a reserva dos honorários nos próprios autos. ID 2261119913: A União também opôs embargos de declaração. Sustentou que o Município ajuizou posteriormente a ação individual n. 0000721-43.2008.4.01.3900, perante a 5ª Vara Federal Cível da SJPA, também relativa às diferenças de complementação do FUNDEF, circunstância que caracterizaria opção de saída - opt out - dos efeitos da ação coletiva. Alegou, ainda, necessidade de exame da representação processual à luz do Tema 309 do STF e, subsidiariamente, coisa julgada quanto à prescrição declarada na ação individual e litispendência ou duplicidade quanto às parcelas de 2003 a 2006. ID 2261015318: João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados apresentou contrarrazões aos embargos do Município, requerendo sua rejeição e a manutenção do cadastramento como terceiro interessado. ID 2270040207: O Município apresentou contrarrazões aos embargos opostos por João Azêdo Sociedade de Advogados, sustentando a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e requerendo o desprovimento dos aclaratórios. ID 2270042877: O Município apresentou contrarrazões aos embargos da União, arguindo inovação recursal e preclusão quanto à ação individual n. 0000721-43.2008.4.01.3900 e, no mérito, defendendo a inaplicabilidade do opt out, a autonomia dos títulos judiciais e a inexistência de litispendência. ID 2270087863: A União contrarrazoou os embargos de declaração opostos pelo Município, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirmando que a insurgência objetiva apenas a rediscussão de matéria já decidida. Requereu o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, seu desprovimento. O Ministério Público Federal, embora regularmente instado a manifestar-se acerca dos embargos de declaração, não apresentou manifestação. Decido. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem, em regra, via adequada à rediscussão de matéria já decidida ou à substituição do recurso cabível. Da preclusão e da opção de saída - opt out: Inicialmente, não procede a alegação do Município de que a questão suscitada pela União acerca da ação individual n. 0000721-43.2008.4.01.3900 não poderia ser examinada em razão da preclusão. É certo que a União não suscitou, em sua impugnação originária, a existência da ação individual n. 0000721-43.2008.4.01.3900, de modo que não se pode atribuir à decisão de ID 2255400294 omissão quanto a argumento que até então não havia sido submetido ao Juízo. A circunstância, contudo, não impede o exame da questão agora suscitada. A alegação repercute diretamente sobre os limites da coisa julgada e sobre a própria exigibilidade do título coletivo no período coincidente, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível independentemente de provocação. Ademais, não houve pronunciamento judicial anterior, nestes autos, especificamente acerca dos efeitos da ação n. 0000721-43.2008.4.01.3900 sobre o presente cumprimento de sentença. Afasto, portanto, a alegação de preclusão. Superada essa questão, passa-se ao exame dos efeitos da ação individual n. 0000721-43.2008.4.01.3900. A ACP n. 0050616-27.1999.4.03.6100 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em 1999 e constitui o título coletivo executado nestes autos. Posteriormente, em 2008, o Município de Cachoeira do Arari ajuizou a ação individual n. 0000721-43.2008.4.01.3900, perante a 5ª Vara Federal Cível da SJPA, igualmente contra a União, objetivando o pagamento das diferenças decorrentes da não observância do valor mínimo anual por aluno previsto no art. 6º da Lei n. 9.424/1996, relativamente aos exercícios de 2002 a 2006 (ID 2261120101). A documentação daquela ação demonstra, portanto, coincidência material entre a pretensão individual e parcela do objeto atualmente executado. Ao julgar a ação individual, o Juízo reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 23/1/2003 e condenou a União ao pagamento das diferenças remanescentes relativas ao período de 2003 a 2006, conforme sentença de ID 2261120105. O fato de as parcelas anteriores a 23/1/2003 terem sido afastadas em razão da prescrição não significa que o exercício de 2002 estivesse fora do objeto da ação individual. Ao contrário, a exclusão dessas parcelas decorreu precisamente de pronunciamento judicial sobre pretensão submetida pelo Município ao Poder Judiciário. O reconhecimento da prescrição resolve o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por outro lado, também não se pode estender os efeitos dessa opção a períodos que não integraram a demanda individual. O presente cumprimento de sentença foi formulado para cobrança das diferenças relativas ao período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006. O demonstrativo que instruiu o pedido executivo, constante do ID 2237526396, p. 29 e ss., contempla, de forma individualizada, as competências compreendidas nesse intervalo. Há, portanto, identidade de objeto somente quanto aos exercícios de 2002 a 2006. A circunstância atrai o entendimento adotado no AREsp n. 3.205.963/SC, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 3/6/2026, segundo o qual, quando a ação coletiva é anterior e o beneficiário posteriormente ajuíza ação individual com o mesmo pedido, a opção pela tutela individual configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva quanto ao objeto submetido à demanda própria. A regra não autoriza concluir que a simples existência de qualquer ação individual exclua integralmente o beneficiário do título coletivo. Devem ser observados os limites objetivos da pretensão efetivamente deduzida na ação própria. No caso, o Município submeteu à jurisdição individual as diferenças do FUNDEF referentes aos exercícios de 2002 a 2006. Quanto a esse período, não pode posteriormente valer-se do título coletivo para obter nova apreciação ou satisfação do mesmo direito material. A conclusão abrange também as parcelas do exercício de 2002 atingidas pela prescrição na ação individual. Não se está reconhecendo a prescrição do título coletivo, nem transportando para ele o prazo prescricional fixado em outro processo. Reconhece-se apenas que tais parcelas integraram o objeto da demanda individual escolhida pelo próprio Município e foram alcançadas por pronunciamento judicial de mérito. Diversamente, as parcelas compreendidas entre janeiro de 1998 e dezembro de 2001 não integraram o objeto da ação n. 0000721-43.2008.4.01.3900. Não há fundamento, portanto, para afastar, nessa extensão, o aproveitamento do título coletivo. Desse modo, reconheço, quanto aos exercícios de 2002 a 2006, os efeitos da opção pela ação individual e da coisa julgada nela formada e, de forma convergente, a renúncia tácita do Município aos efeitos do título coletivo quanto ao mesmo objeto. Em consequência, o presente cumprimento de sentença deverá prosseguir exclusivamente quanto às diferenças compreendidas entre janeiro de 1998 e dezembro de 2001, ficando fixado 12/2001 como termo final dos cálculos. Dos demais fundamentos dos embargos da União: Nada a prover quanto às demais alegações formuladas pela União. No tocante ao Tema 309 do STF, a matéria não integrou a impugnação anteriormente apresentada e, portanto, sua ausência na decisão de ID 2255400294 não caracteriza omissão. De todo modo, observa-se que o exequente instruiu o feito com procuração e o chamado "kit prefeito", com ata de posse e diplomação do prefeito (ID 2237526396, p. 19-27), não se vislumbrando irregularidade quanto ao ponto. A propósito, suposta violação à Lei de Licitação deverá ser objeto de demanda própria perante o Juízo competente para o julgamento da causa. Dos embargos do Município de Cachoeira do Arari e Monteiro e Monteiro Advogados Associados: Nada a prover com relação aos embargos de declaração opostos pelo Município de Cachoeira do Arari e Monteiro e Monteiro Advogados Associados. Na decisão de ID 2255400294, não há erro, omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 1.022 do CPC, a justificar o recebimento dos aclaratórios em substituição ao recurso próprio. A decisão foi expressa ao consignar que, embora seja possível o destaque de honorários contratuais sobre os juros de mora de verba de complementação de fundos constitucionais, nos termos da ADPF n. 528, o art. 22-A, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, incluído pela Lei n. 14.365/2022, impede a dedução quando o título judicial tiver sido constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, precisamente a hipótese destes autos. Também foi expressamente concedido efeito suspensivo ao cumprimento de sentença diante da existência de questões capazes de tornar controvertido o valor integral então executado. A pretensão de imediata expedição de precatório quanto ao montante indicado pela União como devido traduz discordância com a solução adotada, e não vício integrativo. Igualmente não há omissão quanto ao cadastramento do antigo escritório como terceiro interessado. A decisão não resolveu controvérsia contratual entre particulares, não arbitrou honorários contratuais nem reconheceu crédito dessa natureza. Limitou-se a preservar, por cautela, a participação processual do antigo patrono diante de eventual interesse relacionado aos honorários sucumbenciais. A insurgência pretende, portanto, modificar capítulos expressamente decididos. Eventual error in procedendo ou error in judicando deve ser suscitado por meio do recurso próprio. Dos embargos de João Azêdo Sociedade de Advogados: Também não merecem acolhimento os embargos opostos por João Azêdo Sociedade de Advogados. A decisão embargada examinou expressamente a possibilidade de destaque de honorários contratuais e concluiu pela incidência do art. 22-A, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994. A ADPF n. 528 também foi expressamente considerada na fundamentação. Os §§ 5º, 6º e 7º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, invocados pelo embargante, disciplinam eventual direito do advogado aos honorários proporcionais ao trabalho realizado após o encerramento da relação contratual. Essa disciplina, contudo, não afasta o fundamento específico adotado na decisão quanto à impossibilidade de dedução de honorários contratuais, neste cumprimento de sentença, sobre valores oriundos de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. A decisão de ID 2255400294 tampouco declarou inexistente eventual direito material do antigo patrono à remuneração proporcional. Apenas afastou o destaque pretendido sobre o crédito executado e, simultaneamente, manteve seu cadastramento nos autos diante do possível interesse em honorários sucumbenciais. O que se pretende nos aclaratórios é ampliar o alcance da decisão para obter o reconhecimento e a reserva de crédito honorário contratual, providência que não decorre da correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Também aqui se verifica pretensão de modificação do julgado por via inadequada. Ante o exposto, não identifico, na decisão de ID 2255400294, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Quanto à matéria de ordem pública suscitada pela União, reconheço a impossibilidade de aproveitamento do título coletivo quanto às diferenças do FUNDEF referentes aos exercícios de 2002 a 2006, em razão da opção pela tutela individual e dos efeitos da coisa julgada formada na ação n. 0000721-43.2008.4.01.3900. Em consequência, fixo o termo final dos cálculos deste cumprimento de sentença em 12/2001, devendo a execução prosseguir apenas quanto ao período de 01/1998 a 12/2001. SECRETARIA: Cumpram-se as demais determinações fixadas na decisão de ID 2255400294, a partir do item IV. Na remessa dos autos à Contadoria Judicial, deverá ser observado o termo final de 12/2001, ora estabelecido. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)

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