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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009362-39.2022.8.16.0194 I – Trata-se de pedido formulado pelos autores no mov. 265.1, por meio do qual requerem a suspensão do presente feito até o encerramento da instrução e saneamento da ação de reintegração de posse nº 0000347-10.2021.8.16.0185, sustentando, em consequência, a desnecessidade da audiência de instrução designada para 03/09/2026. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, verifica-se que a ação de reintegração de posse indicada pelos autores possui relação direta com a controvérsia submetida à apreciação nestes autos, notadamente porque ambas as demandas envolvem a situação possessória do imóvel objeto da presente ação de usucapião. Na decisão de saneamento de mov. 233.1, foram expressamente fixados como pontos controvertidos a existência, continuidade, publicidade e natureza da posse exercida pelos autores e seus antecessores, o período efetivo da posse e a possibilidade de soma das posses sucessivas, além dos efeitos da decretação da falência sobre a prescrição aquisitiva. Assim, considerando que a definição da situação possessória discutida na ação de reintegração poderá repercutir diretamente na análise dos requisitos da usucapião, mostra-se prudente evitar a realização de atos instrutórios potencialmente conflitantes, prestigiando-se a segurança jurídica, a coerência das decisões judiciais e a economia processual. O art. 313, V, “a”, do CPC autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua objeto de processo pendente. No caso concreto, embora já tenha sido deferida a prova testemunhal e designada audiência de instrução para 03/09/2026, a própria parte autora informou que a ação possessória permanece em fase de instrução e saneamento, requerendo a suspensão para que os feitos possam prosseguir de maneira coordenada. A suspensão, portanto, revela-se adequada neste momento, especialmente porque a prova oral a ser produzida nestes autos tem por finalidade justamente esclarecer a origem, natureza e período da posse, matérias que guardam evidente pertinência com a ação possessória. Ressalte-se que a suspensão ora determinada não implica qualquer antecipação de juízo acerca do mérito da usucapião, tampouco afasta as questões jurídicas já delimitadas na decisão de saneamento, inclusive aquelas relacionadas à possibilidade de aquisição por usucapião de bem integrante da Massa Falida e aos efeitos da falência sobre a prescrição aquisitiva. A medida tem caráter estritamente processual e visa preservar a utilidade da instrução e evitar decisões potencialmente contraditórias. Ante o exposto, defiro o pedido formulado no mov. 265.1 determinando a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. II – Por consequência determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 03 de setembro de 2026, às 14:30 horas devendo a serventia proceder às anotações e comunicações necessárias. III – Após o decurso do prazo, certifique a Secretaria o andamento da ação de reintegração de posse nº 0000347-10.2021.8.16.0185 IV – Na sequência, voltem conclusos. V – Intime-se. Curitiba, 01 de setembro de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito