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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Colombo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009362-18.2023.8.16.0028 Processo: 0009362-18.2023.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ALEXANDRE RESMAR representado(a) por DILSON RESMAR Réu(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL I – Analisando o processo verifico que a competência para processar e julgar o feito, em tese, é da Vara Estadual de Saúde Suplementar, haja vista que a questão versa sobre matéria afeta à Tabela 2 do anexo I da Resolução nº 516 de 2025 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná. Conforme preceitua a Resolução nº 516 de 2025 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná: Art. 8º A competência territorial da 25ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ora denominada Vara Estadual de Saúde Suplementar, abrangerá todo o território do Estado do Paraná. § 1º Serão consideradas ações de competência da Vara Estadual de Saúde Suplementar aquelas cujo objeto esteja relacionado a, no mínimo, um dos assuntos previstos na Tabela 2 do Anexo I desta Resolução. A referida Resolução e a Resolução nº 672/2025, alteradas pelo Decreto Judiciário nº 177/2026, preveem a redistribuição dos processos em trâmite neste Foro Regional, uma vez que ele integra a Macrorregião de Curitiba: Art. 11. As Varas Cíveis das Comarcas que integram as Macrorregiões de Curitiba e de Ponta Grossa poderão redistribuir o acervo de processos ativos relativos à matéria saúde suplementar para a Vara Estadual de Saúde Suplementar. (...) § 3º Para os efeitos previstos neste artigo, serão consideradas as Macrorregiões disciplinadas no Anexo III desta Resolução. Art. 3º As Varas Judiciais com a competência Cível das Comarcas integrantes das Macrorregiões de Curitiba e de Ponta Grossa redistribuirão os processos relativos à saúde suplementar em trâmite, ainda que julgados, para a Vara Estadual de Saúde Suplementar, conforme cronograma previsto no Anexo I. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e determino sua remessa a Vara de Estadual de Saúde Suplementar, com as homenagens de praxe. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito