Publicações do processo

0009361-52.2012.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009361-52.2012.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXEQUENTE: SYDNEY LUIS GONCALVES FERREIRA ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXEQUENTE: PAULO GARCIA NOGUEIRA FILHO ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXEQUENTE: MAURICIO NUNES DA COSTA BOMFIM ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXEQUENTE: MARIA IZABEL ALVES DO AMARAL ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA NASCIMENTO ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Ev. 187. Passo a decidir. A questão processual aduzida pela i. contadoria judicial no evento 170, por força da alegação da UFRJ (Evs. 95 e 133), não fez parte do julgado do feito acessório (Processo n. 0017517-24.2015.4.02.5101), no tocante ao alegado abatimento de valores ora denominados “DECISÃO JUDICIAL TRANS. JUG AT e DECISÃO JUDICIAL TRANS. JUG APO”, ademais, nesses peticionamentos sequer houve a sinalização do feito judicial correspondente ou a comprovação desses pagamentos. Pois bem, no ponto, verifico que a discussão versada pela UFRJ nos autos dos embargos à execução 0017517-24.2015.4.02.5101, distribuído por dependência ao presente feito, e novamente devolvida a matéria ao ETRF2 pela via recursal, refere-se à possibilidade de ocorrer o pagamento nos autos no feito n. 00636352019994025101 (30VFRJ), cuja matéria fora devidamente decidida em sede recursal (Ev. 90, Processo n. 0017517-24.2015.4.02.5101), onde restou afastada a questão processual, consignando no V. Acórdão proferido acerca da inexistência da litispendência em razão da opção dos credores no ajuizamento das suas próprias execuções individuais, contudo, dando parcial provimento a apelação da UFRJ para efetuar a compensação dos valores pagos administrativamente a título de 3,17%, posteriormente a dezembro/2001, conforme fichas financeiras constantes dos autos, decisão que deve ser acatada, cujos valores foram concluídos pela Contadoria Judicial. A Contadoria Judicial no evento 111, por sua vez, informa que os dados para elaboração dos cálculos foram extraídos do próprio SIAPE a partir das rubricas listadas no Anexo 1 da Nota Técnica nº 7, do MPOG, de 16.10.2003, e que foram abatidos os valores pagos administrativamente a título de 3,17% referentes aos meses de agosto e dezembro de 2002 a 2009. Logo, considerando a presunção de legalidade de que gozam as informações extraídas do SIAPE, sistema integrante da Administração Pública, e a vasta experiência acumulada pela Contadoria Judicial no tema em questão, órgão imparcial, equidistante dos interesses das partes, entendo que deve ser prestigiada a conclusão técnica por ela alcançada. No que tange ao descabimento da execução dos honorários advocatícios com esteio no Tema 1142, in casu, neste último tópico, houve nos autos do processo n. 00175172420154025101 a homologação por sentença dos cálculos judiciais com inclusão da dita verba honorária como devida, com trânsito em julgado operado. Posto isso, diante da conclusão atingida, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos confeccionados no evento 75 pela Contadoria Judicial, sob o valor de R$ 62.802,45 (sessenta e dois mil oitocentos e dois reais e quarenta e cinco centavos) (Devido às partes) e no valor de R$ 6.280,24 (seis mil duzentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos) (Honorários Advocatícios Sucumbenciais). Intime-se a parte autora para informar nome de beneficiário relativamente aos honorários sucumbenciais, ou informar acerca da existência de contrato de honorários no prazo de cinco dias. Atendido, com efeito, expeçam-se os requisitórios válidos para 05/2012, da seguinte forma: i. No valor de R$ 5.883,98 (cinco mil oitocentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 3.146,81 (três mil cento e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), o valor principal corrigido, acrescido dos juros moratórios no montante de R$ 2.737,17 (dois mil setecentos e trinta e sete reais e dezessete centavos) em nome de MARIA IZABEL ALVES DO AMARAL - CPF: 708.888.257-49. ii. No valor de R$ 27.028,81 (vinte e sete mil vinte e oito reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 14.552,58 (quatorze mil quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), o valor principal corrigido, acrescido dos juros moratórios no montante de R$ 12.476,23 (doze mil quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos) em nome de MAURÍCIO NUNES DA COSTA BONFIM, CPF: 67269079749. iii. No valor de R$ 14.814,88 (quatorze mil oitocentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 8.042,95 (oito mil quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), o valor principal corrigido, acrescido dos juros moratórios no montante de R$ 6.771,93 (seis mil setecentos e setenta e um reais e noventa e três centavos) em nome de PAULO GARCIA NGUEIRA FILHO, CPF: 52974235700. iv. No valor de R$ 6.710,21 (seis mil setecentos e dez reais e vinte e um centavos), sendo R$ 3.584,34 (três mil quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), o valor principal corrigido, acrescido dos juros moratórios no montante de R$ 3.125,87 (três mil cento e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos) em nome de ROSANGELA MARIA NASCIMENTO, CPF: 91657873749. v. No valor de R$ 8.364,57 (oito mil trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 4.400,36 (quatro mil e quatrocentos reais e trinta e seis centavos), o valor principal corrigido, acrescido dos juros moratórios no montante de R$ 3.964,21 (três mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), em nome de SYDNEY LUIS GONÇALVES FERREIRA, CPF: 45327718700. vi. No valor de R$ 6.280,24 (seis mil duzentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 3.372,70 (três mil trezentos e setenta e dois reais e setenta centavos), o valor principal corrigido, acrescido dos juros moratórios no montante de R$ 2.907,54 (dois mil novecentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), em nome do beneficiário indicado, a título de honorários sucumbenciais. Expedido(s) e conferido(s) o(s) requisitório(s), com observância na boa fé e colaboração processual, DÊ-SE VISTA ÀS PARTES PARA CIÊNCIA, competindo aos procuradores das partes a regular conferência dos dados e valores lançados para fins da devida destinação aos respectivos beneficiários, inclusive, apontando no prazo judicial assinado a ocorrência de eventuais óbices e impedimentos, conferindo para tanto o prazo de cinco dias, na forma do art. 7, §5.º, da Resolução nº 303/2019 do E.CNJ. Havendo manifestação das partes discordantes acerca do decidido, voltem-me para apreciação. Decorrido o prazo acima sinalizado, e nada mais sendo requerido, encaminhe(m)-se ao E. TRF da 2ª Região. Intimem-se. Preclusa, cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.