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0009359-37.2026.4.05.8002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009359-37.2026.4.05.8002 IMPETRANTE: KAYKE LIMA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JHONATA DA SILVA EMIDIO - AL23837 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em 25/08/2026 contra ato do Gerente Executivo do INSS em Maceió/AL, consistente no indeferimento do requerimento de auxílio por incapacidade temporária formulado pela via do Atestmed sob o NB 731.705.538-8 (DER em 09/06/2026). Narra o impetrante que, sem alteração do quadro clínico ou da documentação médica, formulou novo requerimento em 16/07/2026 (NB 732.827.444-2), instruído com os mesmos documentos, o qual foi deferido em 27/07/2026, com data de início do benefício fixada em 16/07/2026. Sustenta que a contradição administrativa revela nulidade do primeiro indeferimento e ofensa aos princípios da motivação, da impessoalidade e da eficiência. Requer, liminarmente, que a autoridade impetrada retifique a DIB para 09/06/2026 ou promova o pagamento imediato das parcelas compreendidas entre 09/06/2026 e 16/07/2026 e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar nulo o indeferimento do NB 731.705.538-8, fixar a DIB em 09/06/2026 e condenar a autarquia ao pagamento das parcelas retroativas do período, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes do exame do pedido liminar, cumpre aferir a adequação da via eleita, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Conforme a própria narrativa da inicial, o benefício de auxílio por incapacidade temporária já se encontra concedido ao impetrante desde 16/07/2026, por força do deferimento do NB 732.827.444-2. Não há, portanto, prestação a ser implantada nem ato administrativo cujos efeitos devam ser afastados para o futuro. O que efetivamente se persegue nesta impetração é o reconhecimento do direito às parcelas do benefício relativas ao interregno de 09/06/2026 a 16/07/2026 -- período integralmente anterior ao ajuizamento, ocorrido em 25/08/2026. A retificação da data de início do benefício é meio; o proveito econômico pretendido é o pagamento de prestações vencidas. O pedido final, aliás, é expresso ao postular a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas retroativas, com correção monetária e juros de mora. Ocorre que o mandado de segurança não se presta a essa finalidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal encontra-se sedimentada nos enunciados 269 e 271 de sua Súmula, respectivamente: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". A razão dos enunciados é estrutural, e não meramente formal. O mandado de segurança destina-se a corrigir ilegalidade ou abuso de poder, produzindo efeitos a partir da impetração; a satisfação de créditos vencidos em momento anterior submete-se ao procedimento comum, com contraditório pleno e observância do regime constitucional de pagamento dos débitos da Fazenda Pública. Na hipótese dos autos, inexistindo qualquer efeito prospectivo a ser tutelado -- porque o benefício já está implantado --, a eventual concessão da ordem se resolveria integralmente em condenação ao pagamento de prestações pretéritas, exatamente o resultado vedado pelos verbetes acima. Configura-se, pois, a inadequação da via eleita, a revelar ausência de interesse processual na modalidade adequação, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC, c/c os arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009). Consigne-se que a extinção ora decretada não impede que o impetrante deduza a mesma pretensão pela via processual adequada, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais, se preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.016/2009. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, em razão da inadequação da via eleita. Prejudicado o exame do pedido liminar. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Substituto

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