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0009357-87.2021.8.19.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Saquarema- Central da Divida Ativa · Sentença

    Trata-se de embargos à execução opostos por Ana Cecília Uchoa de Medeiros em face do MUNICÍPIO DE SAQUAREMA visando à cobrança de débitos de IPTU. Intimado, o embargado manteve-se inerte. Todavia, consta dos autos a informação de que o bem sob o qual incidem os débitos da presente execução foi objeto de contrato de compra e venda, cujo registro se deu antes da constituição dos débitos exigidos a presente execução, conforme RGI de index 19. Sendo assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo da demanda executiva, porquanto à época da constituição do crédito, este não mais exercia sobre o imóvel quaisquer dos poderes inerentes à propriedade, a atrair a aplicação do artigo 34 do CTN. Registre-se, igualmente, que em se tratando de execução fiscal não é possível a alteração do polo passivo para a inclusão de atual proprietário, por força do que dispõe a súmula 392 do STJ, já que a medida acarretaria verdadeira alteração do lançamento, que deve se submeter aos trâmites legais específicos. Com efeito, nos termos do artigo 121, combinado com o art. 142, ambos do CTN, cabe ao Fisco, no ato de lançamento, identificar contra qual (is) sujeito (s) passivo (s) ele promoverá a cobrança do tributo, garantindo-se, assim, ao (s) devedor (es) imputado (s) o direito à apresentação de defesa administrativa contra constituição do crédito, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contrario e da ampla defesa. Sendo assim, se impõe a extinção da presente execução, em face da ilegitimidade passiva do executado, e, em consequência, por ausência de título executivo certo, líquido e exigível. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para declarar a ilegitimidade da embargante e DECLARO EXTINTA a execução fiscal na forma do artigo 485, VI, do CPC. Condeno o Município de Saquarema ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como a restituir eventuais custas recolhidas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Translade-se cópia desta sentença aos autos principais. P.I.

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