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0009355-34.2025.4.05.8002

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009355-34.2025.4.05.8002 AUTOR: JOAO VITOR DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREY WANDER SANTOS DE ALMEIDA - PE67112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOAO VITOR DE OLIVEIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurado especial rural. A parte autora alega que sofreu acidente de trânsito em 24/02/2025, resultando em fratura na clavícula, o que a impediu de exercer suas atividades habituais na agricultura. O pedido administrativo (NB 721.048.617-9, DER em 24/04/2025) foi indeferido por parecer contrário da perícia médica da autarquia (id 124725375 Pag.1). O INSS apresentou proposta de acordo (id 138221134), a qual não foi aceita pela parte autora (id 142674335), que pugnou pelo julgamento do mérito com base no laudo judicial. Produzida prova pericial médica em juízo. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão dos benefícios por incapacidade, a lei exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência (quando exigida) e a demonstração da incapacidade para o trabalho. Quanto à qualidade de segurado especial e carência, a parte autora instruiu o feito com Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP emitida em 17/02/2020 (id 124725357 Pag.1), Extrato de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF emitido em 24/08/2023 (id 124725358 Pag.1) e recibos de ITR do imóvel rural 'Sitio Barro Vermelho' (id 124725360 Pag.1), comprovando o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar. Os documentos em nome do genitor podem ser aproveitados pelo autor como início de prova material. A inspeção judicial registrou calosidades. A testemunha disse saber que o autor trabalha com sua família na roça, plantando banana da terra. Disse, ainda, que ele mora e trabalha com seus pais, que são aposentados pela roça e que ele nunca saiu para trabalhar fora. No que tange à incapacidade, o perito judicial, Dr. Felipe de Araujo Nunes (id 134435506), diagnosticou que o autor sofreu 'Fratura da clavícula' (CID S42.0) em decorrência de queda de motocicleta. O expert atestou que houve incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA para as atividades de agricultor, fixando o início da incapacidade (DII) em 24/02/2025 (id 134435506 Pag.4) e a data de cessação (DCB) em 24/06/2025 (id 134435506 Pag.5). O perito esclareceu que, na data da realização da perícia judicial (25/11/2025), a incapacidade já se encontrava cessada (pretérita), tendo o autor recuperado sua capacidade laboral após a consolidação da sequela cirúrgica. Em relação ao termo inicial (DIB), observa-se que o afastamento ocorreu em 24/02/2025, mas o requerimento administrativo (DER) foi protocolado apenas em 24/04/2025 (id 134489597 Pag.1). Nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91, quando o benefício é requerido após o 30º dia do afastamento da atividade, ele é devido a contar da data do requerimento. Portanto, a DIB deve coincidir com a DER (24/04/2025). Considerando que a incapacidade perdurou até 24/06/2025, o autor faz jus ao recebimento das parcelas compreendidas entre 24/04/2025 e 24/06/2025. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER em favor de JOAO VITOR DE OLIVEIRA SILVA o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 721.048.617-9), com Data de Início do Benefício (DIB) em 24/04/2025 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 24/06/2025; b) PAGAR as parcelas vencidas no período acima mencionado, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (Art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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