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0009353-28.2006.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0009353-28.2006.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA REQUERIDO: ESPOLIO DE NICANOR RAMOS FLORIO Advogados do(a) REQUERENTE: JOHANN SOARES DE OLIVEIRA - ES29545, ROGERIO DAVID CARNEIRO - RJ106005, VICTOR ATHAYDE SILVA - ES11726 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de “ação ordinária” proposta por Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minério Ltda em face de Espólio de Nicanor Ramos Flório. Sentença de procedência no ID 98710174. Embargos de declaração opostos por Mineração Flório Ltda no ID 99089709. Aduz, em suma, que a sentença é contraditória e omissa, ao argumento de a liquidação de sentença e a determinação dos volumes extraídos por si e pelas pessoas de Aiolan Oliveira, Gilmar Vieira e Ademir Almeida Pereira são impossíveis. Requer, por isso, o acolhimento do recurso. Aclaratórios opostos pela Imerys do Brasil no ID 99516361. Alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro material ao reconhecer o direito da autora à indenização por danos morais, quando o certo seria danos materiais. Diz, ainda, que o decisum foi omisso quanto às afirmações do laudo pericial e da prova testemunhal acerca da diferença entre as frentes de lavra explorada pela Mineração Flório, Aiolan Oliveira, Gilmar Vieira e Ademir Almeida Pereira. Afirma que, por isso, deve ficar para liquidação de sentença apenas a quantificação do dano material, e não a extensão da responsabilidade de cada um deles. Consigna, outrossim, que o julgado é omisso em relação à tese de que a responsabilidade de Nicanor Flório Ramos decorre do fato de que a lavra ilegal possuía caráter familiar e se reverteu em proveito da pessoa física. Pugna, dessa forma, pelo acolhimento do recurso. Contrarrazões da Imerys ID 100314638. Decurso de prazo do Espólio de Nicanor Ramos Flório registrado em 24/06/2026. É o relatório. Decido. Julgo os presentes embargos na forma de sentença, tendo em vista que a decisão vergastada ostenta tal natureza jurídica. Nesse sentido, convém transcrever o escólio doutrinário de Fredie Didier Júnior: […] se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 264) E, na espécie, tenho que apenas os aclaratórios da Imerys do Brasil merecem parcial acolhimento. Explico. Compulsando os autos, notadamente a peça vestibular, verifica-se que o único pleito indenizatório formulado pela autora é de caráter patrimonial, e não extrapatrimonial. Vê-se, contudo, que, na sentença ID 98710174, reconheci "o direito da autora à indenização por danos morais e ambientais", quando o correto seria "o direito da autora à indenização por danos materiais e ambientais". Dessa forma, o decisum merece reparo nesse ponto. Quanto às demais alegações trazidas pelas partes em seus embargos, entendo que elas demonstram, a bem da verdade, seu inconformismo com o comando judicial, já que pretendem, na realidade, a reanálise de questões de fato e de direito já tratadas naquela decisão. E, para tanto, não se prestam os embargos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em Recurso Especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (ausência de similitude fática e Súmula nº 83 desta corte). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 811.480; 3ª Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 14/04/2016) Digo isso porque, conforme asseverei na sentença guerreada, a área do processo DNPM 803.628/77 foi explorada por diversas pessoas, inclusive por terceiros que não figuram como parte nesta ação. Justamente por isso, por ocasião da prova técnica e por não ter o perito todas as informações necessárias, não foi possível, na época, identificar o volume de material extraído por cada pessoa. Apenas na audiência de instrução e julgamento foi esclarecido que as frentes de lavra eram distintas, já que a demandada Mineração Flório extraía blocos, ao passo em que Aiolan Oliveira, Gilmar Vieira e Ademir Almeida Pereira extraíam pedra amarroada. Por essa razão, posterguei a apuração do quantum indenizatório devido pela Mineração Flório para a ocasião da liquidação de sentença. Registro, nesse particular, que a responsabilidade da referida empresa pela reparação de danos já foi devidamente reconhecida, de modo que no incidente de liquidação será apurada apenas a extensão do dano material por ela devido. Friso, outrossim, que, diferente do que foi sustentado pela Mineração Flório em seus aclaratórios, não restou demonstrada eventual impossibilidade de tal apuração, notadamente porque, como dito alhures, sua frente de lavra é diversa dos terceiros que também exploraram a área do processo DNPM 803.628/77. Ressalto, ademais, que a tese de que a responsabilidade de Nicanor Flório Ramos decorre do fato de que a lavra ilegal possuía caráter familiar e se reverteu em proveito da pessoa física, foi trazida apenas em alegações finais, de modo que sua análise e eventual acolhimento é inviável, já que a parte contrária não teve a oportunidade de produzir provas ou se defender adequadamente sobre a questão. Saliento, por fim, que, na forma da legislação de regência, o acerto ou o desacerto da decisão hostilizada somente pode ser revisto pelo órgão judicante ad quem, mediante o manejo de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os aclaratórios ID 99089709 e acolho parcialmente os embargos ID 99516361 apenas para, onde se lê: Dessa forma, reconheço o direito da autora à indenização por danos morais e ambientais e deixo para fixar o justo quantum compensatório na fase de liquidação de sentença, oportunidade na qual será apurado, após a produção das provas devidas, a sua extensão. Leia-se: Dessa forma, reconheço o direito da autora à indenização por danos materiais e ambientais e deixo para fixar o justo quantum compensatório na fase de liquidação de sentença, oportunidade na qual será apurado, após a produção das provas devidas, a sua extensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, a sentença ID 98710174. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito

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