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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Campo Largo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009352-72.2026.8.16.0026 Processo: 0009352-72.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JEFERSON PORTELLA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Trata-se de ação de requerimento de auxílio-doença acidentário ajuizada por JEFERSON PORTELLA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. 2. Da análise da narrativa constante da exordial, vê-se que o pleito do requerente foi fundamentado em acidente de trabalho. 3. Logo, a Justiça Estadual é a competente para julgar o feito, conforme artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e artigo 43, do Código de Processo Civil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 4. No entanto, este juízo não é competente para processar e julgar a controvérsia, tendo em vista que o artigo 7º, da Resolução Nº 93/2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estabelece que a competência é da Vara de Acidentes do Trabalho. 5. À vista disso, determino a remessa dos autos à 46ª Vara Judicial, denominada Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis, nos termos do art. 136, parágrafo único, da Resolução Nº 93/2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito