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0009350-18.2025.8.16.0130

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99105-3596 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009350-18.2025.8.16.0130 Processo: 0009350-18.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.009,32 Requerente(s): KAREN NASSAR VIANA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR TAIRONE VIANA ARCENO DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando a retificação do polo processual, para que TAIRONE VIANA ARCENO passe a figurar como litisconsorte ativo, e não no polo passivo, sob o argumento de que há comunhão de interesses entre os requerentes, inexistindo pretensão condenatória em seu desfavor. Razão assiste à parte autora. Verifica-se dos autos que o ingresso de TAIRONE VIANA ARCENO no feito decorreu de determinação judicial voltada à sua participação na demanda, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa quanto à pretensão de transferência da responsabilidade pelas infrações de trânsito discutidas nos autos. Contudo, posteriormente foi esclarecido que referido participante reconhece expressamente a autoria das infrações e possui interesse convergente ao da autora, buscando igualmente o reconhecimento judicial da responsabilidade pelos autos de infração. Diante desse contexto, inexistindo conflito de interesses entre as partes e ausente qualquer pedido condenatório em face de TAIRONE VIANA ARCENO, mostra-se adequada sua permanência no feito na condição de litisconsorte ativo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. 2. Ante o exposto, acolho o pedido formulado e determino a retificação do cadastro processual, para que TAIRONE VIANA ARCENO passe a figurar no polo ativo da demanda, ao lado de KAREN NASSAR VIANA. 3. Considerando que o feito já se encontra maduro para julgamento, sejam os autos encaminhados a um dos juízes leigos com atuação neste juízo, para apresentação de projeto de sentença. 4. Em seguida, venham conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Anaclea Valeria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito

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