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0009349-08.2024.8.16.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009349-08.2024.8.16.0182 Processo: 0009349-08.2024.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$7.477,61 Exequente(s): CLEVER ELMES MILANI Executado(s): HURB TECHNOLOGIES S.A. 1. A parte exequente, em cumprimento à intimação de mov. 62, requer a penhora de créditos e recebíveis da executada junto a administradoras de cartões e plataformas de pagamento, sob o argumento de que as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas. O pedido não merece acolhimento. Conforme expressamente consignado na decisão de mov. 61, este Juízo já indeferiu a penhora de faturamento da executada, por entender que os institutos da penhora de faturamento e de cotas sociais são incompatíveis com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da complexidade das providências necessárias à sua implementação e fiscalização. Na ocasião, foi adotado o entendimento consolidado pela 1ª Turma Recursal deste Tribunal acerca da incompatibilidade da medida com o microssistema dos Juizados Especiais. A pretensão ora formulada, embora denominada de penhora de créditos ou recebíveis, possui natureza semelhante àquela já apreciada por este Juízo, uma vez que busca a constrição de valores oriundos da atividade empresarial da executada junto a intermediadores de pagamento, exigindo a adoção de medidas incompatíveis com a simplicidade e celeridade que regem o procedimento dos Juizados Especiais. Desse modo, permanecem hígidos os fundamentos da decisão de mov. 61, inexistindo razão para revisão do entendimento anteriormente adotado. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no mov. 64. 2. Independentemente da fase em que o processo se encontra, é impositiva a extinção da execução, ante a ausência de qualquer perspectiva de satisfação do crédito, pela ausência de patrimônio penhorável. O indeferimento de buscas de bens e/ou medidas constritivas de patrimônio, cuja inocuidade é antecipadamente visualizada, inclusive segundo as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375, CPC), em nada inova no ordenamento jurídico. Pelo contrário, encontra supedâneo na lei, na medida em que a prática de atos processuais deve se compatibilizar com os princípios de direito e as previsões constantes na norma legal. Com efeito, o artigo 8º, caput, do Código de Processo Civil preconiza que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro contém semelhante disposição (art. 5º). Outrossim, inserido especificamente em livro próprio do processo de execução, destaca-se o enunciado do art. 836, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe: “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, a concretizar o princípio da efetividade/eficiência dos atos executórios. Toda providência judicial deve estar fundamentada na proporcionalidade e eficiência (art. 8º, CPC), de modo que seja possível visualizar a adequação entre a medida adotada e o objetivo proposto, bem como a superveniência de resultado concreto, prático e efetivo; no caso de execução, a satisfação da dívida. As diligências comumente requeridas não atendem a esses pressupostos; as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece neste Juizado Especial (art. 375, CPC) revelam a inocuidade dessas modalidades de penhora, servindo apenas para retardar a marcha processual e expender esforço em vão, em indevida utilização da máquina judiciária, com todos os custos que lhe são inerentes. As providências ordinárias para a localização de bens penhoráveis foram empregadas neste juízo, no presente feito e/ou nas diversas ações judiciais que aqui tramitam/tramitaram em desfavor da empresa HURB. Quase sempre, para não dizer absolutamente, os resultados foram infrutíferos, gerando apenas um gasto e atraso desnecessários, em prejuízo à celeridade e economia processual que devem sempre ser a tônica do Juizado Especial (art. 2º, Lei nº 9.099/95). Há muito tempo que não se encontra um centavo sequer em contas bancárias do devedor e as demais medidas adotadas também foram inúteis para a finalidade pretendida, o que vem sendo constatado também por outros juízos do país. Daí porque – embora não se ignore a ilegalidade do estado de inadimplência, em exercício contínuo da atividade empresarial, aparentemente ainda ativa e operante (ao que se sabe), em descompasso com o cenário de insuficiência de patrimônio evidenciado (renda, dividendos, bens de raiz etc.) –, forçoso reconhecer a ausência de razões para a continuidade da execução neste Juizado Especial, pois não mais se coaduna com a realidade constatada e os primados da Lei nº 9.099/95. De fato, a resposta jurisdicional à atuação coordenada e deliberada das empresas do grupo HURB deve ser dar de forma concentrada, em proporcionalidade à dimensão do ilícito e aos interesses individuais homogêneos e/ou coletivos afetados, com a adoção das medidas necessárias e admitidas em lei para eventual reconhecimento do estado de insolvência (Lei nº 11.101/05) e de infrações contra a ordem econômica, objetivando a necessária responsabilização (art. 1º, Lei nº 12.529/11). E não se está negando, com isso, o direito do credor em obter a satisfação do crédito pela via individual, mas apenas se reconhecendo a incapacidade operacional do Juizado Especial frente às peculiaridades da lide, mormente no que concerne à amplitude/dimensão do ilícito e o resultado infrutífero das medidas de execução deferidas. Como qualquer outro direito fundamental, o direito de ação não é absoluto; deve ser sopesado com os demais direitos existentes no ordenamento jurídico e, em especial, os que fundamentam o direito de ação e o acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, CF). Em se tratando de Juizado Especial, os critérios que orientam o procedimento sumaríssimo devem ser observados e se fazer presentes em todos os atos processuais (art. 2º, Lei nº 9.099/95), respeitando-se as limitações legais e procedimentais que são inerentes ao rito sumaríssimo e que dão concretude à celeridade, à simplicidade e à economia processual que se espera desta específica Justiça – de caráter constitucional (art. 98, inciso I, CF/88). Ao optar por ajuizar a demanda no Juizado Especial, o(a) exequente tinha ciência e aceitou as limitações e as finitudes deste rito processual – que o diferencia do juízo comum. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse do exequente, desde logo autorizo a expedição de certidão de dívida (enunciados 75 e 76, FONAJE). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito

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