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TJPR · 1ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0009348-88.2026.8.16.0170 Processo: 0009348-88.2026.8.16.0170 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$92.504,16 Autor(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Réu(s): LUCAS CAMILO DE MORA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: A parte Autora propôs ação de busca e apreensão em face da parte Ré, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando a recuperação da posse e domínio pleno do bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, alegando, em síntese, que o devedor deixou de pagar o débito do financiamento e, mesmo notificado para quitar a dívida, não adimpliu com a obrigação, incorrendo em mora. Recebida a inicial, foi deferida a liminar e determinada a citação da parte Ré. Apreendido o bem, a parte Ré foi citada. A parte Ré deixou de apresentar defesa. A parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o necessário relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – Do Julgamento Antecipado: Diante da ausência de contestação dentro do prazo legal (art. 344 do CPC), é oportuno o julgamento antecipado da lide, consoante disposição contida no artigo 355, II, do Código de Processo Civil. 2.2 – Mérito: Dispõe o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) §1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) §3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. §4º Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Por sua vez, o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, disciplina o procedimento judicial para busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) §2º No prazo do §1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) §3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) §4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) §5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) §6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) §7º A multa mencionada no §6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004) §8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004) §9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). §10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no §9o, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) II - retire o gravame após a apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) §11. O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o §9o em banco próprio de mandados. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) §12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) §13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) §14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) §15. As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Pois bem, o pedido formulado pela parte Autora encontra-se devidamente instruído com o contrato, o demonstrativo do débito e a notificação extrajudicial. A prova do contrato com garantia de alienação fiduciária se faz presente na seq. 1.7, na qual estão presentes todos os seus requisitos, sem qualquer vício aparente. A mora da parte Ré está demonstrada na notificação de seq. 1.12, na qual constam informações acerca do inadimplemento e de suas consequências. Por fim, consta também dos autos o cálculo dos valores devidos (seq. 1.11), para eventual purgação da mora e manutenção do bem. Assim, o pedido da parte Autora é procedente, estando provado o direito à busca e apreensão do veículo. 3 – DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei 911/69, consolidando nas mãos da parte Autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem MARCA/MODELO: BMW/S 1000 RR TIPO: 5, ANO: 2012, COR: BRANCA, PLACA: FBH2060, CHASSI: WB1052409CZ030666, apreendido na seq. 40, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando a alienação extrajudicial no modo estabelecido pelo artigo 3º, §1º, do referido Decreto. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA-E desde a propositura da demanda até o trânsito em julgado, ocasião em que passará a incidir, exclusivamente, a taxa SELIC, com fundamento no artigo 82, §2º, e art. 85, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Toledo, 25 de agosto de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
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