2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009348-13.2015.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] INTERESSADO: HERCILIA MOREIRA VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HERCILIA MOREIRA VASCONCELOS INTERESSADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI EXECUTADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HERCILIA MOREIRA VASCONCELOS, no ID 96482317, em face da sentença de ID 96460628, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 78950024 e determinou, após o trânsito em julgado, a expedição do competente precatório/RPV em favor da exequente, bem como o destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma consignada no cálculo judicial. A embargante sustenta a existência de omissão, ao fundamento de que, antes da prolação da sentença, havia formulado, no ID 96482295, pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais ajustados com as advogadas Thaís Pompeu Viana e Maria Eugênia Moreira Vasconcelos, conforme contratos juntados nos IDs 96484807 e 96484810, bem como requerido a divisão igualitária dos honorários sucumbenciais entre as causídicas, com expedição de requisições individualizadas. A tempestividade dos aclaratórios foi certificada no ID 96690363. Intimada, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA manifestou-se no ID 98935576, informando que não apresentaria contrarrazões, ressalvando, contudo, que os honorários advocatícios contratuais não podem ser objeto de requisição autônoma, por decorrerem de relação jurídica estabelecida exclusivamente entre o advogado e o constituinte. O IASPI, por sua vez, informou no ID 99841612 que já havia sido determinada sua exclusão do processo. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo, em regra, instrumento destinado à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, verifica-se efetivamente a existência de omissão a ser suprida. Com efeito, o requerimento de ID 96482295 foi protocolado anteriormente à sentença de ID 96460628 e continha pretensões específicas relacionadas à forma de satisfação dos honorários contratuais e sucumbenciais, as quais não foram expressamente examinadas no pronunciamento embargado. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para integração da sentença, sem alteração dos cálculos homologados ou do valor global da execução. Quanto aos honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o pagamento direto da verba convencionada, mediante dedução da quantia que seria recebida pelo constituinte, salvo prova de quitação. No caso, os contratos de IDs 96484807 e 96484810 foram apresentados antes da expedição do requisitório e preveem honorários contratuais correspondentes a 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido para cada uma das profissionais contratadas. Não consta dos autos oposição da constituinte quanto à existência ou eficácia dos instrumentos apresentados. É possível, portanto, o destaque dos honorários contratuais mediante dedução do crédito pertencente à exequente. Tal providência, todavia, não autoriza a expedição de precatórios ou RPVs autônomos em favor das advogadas, uma vez que a obrigação referente aos honorários convencionados tem origem na relação contratual mantida entre a constituinte e suas patronas e não integra, como obrigação autônoma da Fazenda Pública, o título executivo judicial. A individualização mediante requisitórios próprios implicaria dissociação do crédito principal incompatível com a sistemática do art. 100 da Constituição Federal. Assim, defiro o destaque dos honorários contratuais previstos nos instrumentos de IDs 96484807 e 96484810, no percentual de 20% (vinte por cento) para cada causídica, incidentes sobre o crédito pertencente à exequente apurado no ID 78950024, excluída dessa base a verba sucumbencial, devendo os valores ser reservados e pagos diretamente às respectivas advogadas por dedução do crédito da constituinte, no âmbito do próprio requisitório principal, vedada a expedição de precatórios ou RPVs autônomos exclusivamente para esse fim. Diversa é a situação dos honorários sucumbenciais. A sentença de ID 96460628 já determinou expressamente seu destaque, na forma consignada no cálculo judicial de ID 78950024, no qual a verba foi apurada globalmente em R$ 127.598,66. O que se pretende nos embargos, nesse particular, não é propriamente sanar ausência de determinação quanto ao destaque, mas autorizar a divisão do crédito sucumbencial global em duas parcelas, com expedição de duas RPVs individualizadas. Tal pretensão não comporta acolhimento. Embora os honorários sucumbenciais constituam direito autônomo dos advogados, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, o crédito foi constituído e calculado de forma global, inexistindo no título executivo individualização de parcelas pertencentes a cada profissional. Eventual ajuste entre as causídicas acerca da repartição interna da verba não altera a conformação do título judicial nem autoriza o fracionamento de crédito único com a finalidade de submeter parcelas ao regime de requisição de pequeno valor, diante da vedação constante do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Consequentemente, deve ser mantido o destaque dos honorários sucumbenciais já determinado na sentença de ID 96460628, considerados pelo seu valor global constante do ID 78950024 e submetidos a uma única requisição, segundo o regime de pagamento correspondente ao montante integral da verba, sem prejuízo de posterior divisão entre os respectivos titulares na forma juridicamente adequada. Ressalto que o presente julgamento não altera o quantum debeatur homologado no ID 96460628, limitando-se a integrar a sentença quanto às providências requeridas no ID 96482295. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 96482317 e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos integrativos, para suprir a omissão da sentença de ID 96460628 e deferir o destaque dos honorários contratuais previstos nos contratos de IDs 96484807 e 96484810, no percentual de 20% (vinte por cento) para cada advogada, mediante dedução do crédito da exequente constante do ID 78950024, sem expedição de requisitórios autônomos para tais verbas, e indeferir o pedido de fracionamento dos honorários sucumbenciais em duas Requisições de Pequeno Valor, permanecendo essa verba destacada pelo montante global apurado no ID 78950024 e sujeita a uma única requisição. No mais, permanece inalterada a sentença de ID 96460628. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias à expedição dos requisitórios, observados os termos desta sentença integrativa. TERESINA-PI, 9 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina