2026-09-16 · TRF5
De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos os seguintes documentos (anexar apenas os assinalados) e/ou adotar as providências relacionadas: (x) juntar comprovante de residência atual (com, no máximo, 01 ano) em nome do autor; são admitidos como comprovante: água, luz e internet residencial; caso o comprovante esteja em nome de terceiro (ainda que seja pai, mãe ou qualquer parente), incluir declaração atual (com, no máximo, 01 ano) assinada pelo titular do documento apresentado ou, se for o caso, contrato de aluguel; OBS: - NÃO SERÃO ACEITAS DECLARAÇÕES DE PREFEITURA OU QUALQUER OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO. - A DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA SÓ TERÁ VALIDADE, QUANDO ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO CORRESPONDENTE. - QUANDO O TITULAR DO COMPROVANTE ESTIVER AUSENTE, PODERÁ SER ENTREGUE DECLARAÇÃO ASSINADA PELA PARTE AUTORA, SOB AS PENAS DA LEI. - EM SUBSTITUIÇÃO À DECLARAÇÃO, PODERÁ SER APRESENTADA A CERTIDÃO DE CASAMENTO, QUANDO O TITULAR DO COMPROVANTE FOR O CÔNJUGE. Advirta-se, por fim, que o não cumprimento integral do ato ordinatório implicará o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.