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TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009345-97.2020.8.16.0056 Processo: 0009345-97.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$415.134,12 Autor(s): CARLOS KAZUO KOJIMA Réu(s): INGÁ VEICULOS LTDA MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA 1. Primeiramente, à Secretaria, promova-se o cancelamento da certidão do trânsito em julgado da sentença (seq. 295). 2. Trata-se de pedido formulado pela parte autora (mov. 308.1), requerendo o início do cumprimento da sentença com a intimação das rés para pagamento voluntário, com base no rito do cumprimento definitivo (art. 523 do Código de Processo Civil). Contudo, conforme informado pela própria parte e certificado nos autos, houve a interposição de Recurso Especial, o qual ainda se encontra pendente de juízo de admissibilidade e julgamento, inexistindo o trânsito em julgado da decisão condenatória. Embora o Recurso Especial não seja dotado de efeito suspensivo automático, a ausência de trânsito em julgado obsta o processamento da execução pela via definitiva (art. 523 do CPC). Na pendência de recurso sem efeito suspensivo, ao cumprimento de sentença cabível é o provisório, devendo obedecer aos ditames e às regras próprias previstas nos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil. Portanto, mostra-se descabido o requerimento de cumprimento definitivo tal como requerido. 2. Diante do exposto, indefiro o pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado no mov. 308.1. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
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