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0009345-90.2023.8.27.2706

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0009345-90.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009345-90.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença, integrada em embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por aposentada idosa em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário relativos a cinco empréstimos consignados que afirmou não ter contratado. Após os aclaratórios, permaneceu reconhecida apenas a inexistência do contrato nº 308305845, com restituição em dobro dos descontos e rejeição do pedido de danos morais. A autora pretende o reconhecimento da inexistência dos demais contratos, a restituição dobrada e indenização moral; o banco busca a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a devolução simples, a limitação dos valores e a compensação das quantias creditadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os extratos bancários que registram o ingresso dos valores na conta da autora são suficientes para comprovar a contratação dos empréstimos consignados nº 239984595, nº 266136597, nº 276318231, nº 003904661 e nº 308305845; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação das contratações autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar se os descontos não autorizados em benefício previdenciário configuram, por si sós, dano moral indenizável; e (iv) definir se os valores comprovadamente creditados na conta da consumidora em decorrência dos contratos declarados inexistentes podem ser restituídos ou compensados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, cuja responsabilidade pelos defeitos na prestação dos serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927 do Código Civil. 4. Quando a consumidora nega a própria contratação e afirma fato negativo, incumbe à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade dos negócios jurídicos que legitimariam os descontos, conforme o art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova. 5. A instituição financeira não comprova a contratação quando deixa de apresentar instrumentos contratuais assinados, registros de contratação eletrônica, autenticação por senha ou biometria, gravações, filmagens, registros de acesso ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar solicitação e consentimento da consumidora. 6. Os extratos bancários demonstram apenas o ingresso de valores na conta corrente, mas não identificam quem solicitou os empréstimos, o meio utilizado para a contratação, os mecanismos de autenticação empregados nem a existência de manifestação de vontade livre e consciente da correntista. 7. O crédito do numerário constitui ato de execução da operação pela instituição financeira e não substitui a prova da prévia solicitação ou da anuência do consumidor, razão pela qual a disponibilização unilateral dos valores não permite presumir a contratação. 8. A movimentação posterior da conta bancária também não representa, isoladamente, ratificação dos empréstimos, pois os valores creditados integram o saldo utilizado para o recebimento de benefício previdenciário e para despesas ordinárias, sem demonstração de que a titular conhecia a origem dos créditos e as condições das operações. 9. A ausência de prova válida das contratações impõe a declaração de inexistência dos contratos nº 239984595, nº 266136597, nº 276318231, nº 003904661 e nº 308305845. 10. A cobrança e o efetivo pagamento de valores decorrentes de serviço não contratado, sem demonstração de engano justificável, autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da prova de má-fé subjetiva, quando a cobrança viola a boa-fé objetiva. 11. Os descontos efetuados sem comprovação da contratação ou autorização e sem demonstração de fraude ou de outra justificativa plausível caracterizam cobrança indevida sem engano justificável, impondo a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos, observada a prescrição quinquenal. 12. O desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias agravantes ou de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade. 13. A ausência de prova de abalo subjetivo relevante ou de consequências que ultrapassem o mero dissabor impede a condenação por danos morais, ainda que reconhecida a inexistência dos contratos e a irregularidade dos descontos. 14. A inexistência do negócio jurídico não autoriza a consumidora a conservar valores comprovadamente creditados em sua conta pela instituição financeira, pois o retorno das partes ao estado patrimonial anterior e a vedação ao enriquecimento sem causa autorizam a restituição ou a compensação dessas quantias, nos termos do art. 884 do Código Civil. 15. O acolhimento dos pedidos declaratório e restituitório em relação aos cinco contratos, com a manutenção da improcedência da pretensão indenizatória, justifica a redistribuição proporcional da sucumbência em 30% para a autora e 70% para a instituição financeira, nos termos do art. 86 do CPC. 16. O desprovimento integral da apelação da instituição financeira autoriza a majoração dos honorários advocatícios devidos por ela em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os extratos bancários que registram o crédito de valores na conta do consumidor não comprovam, isoladamente, a contratação de empréstimo consignado quando ausente qualquer elemento capaz de demonstrar sua solicitação e anuência. 2. A instituição financeira deve comprovar a existência e a regularidade da contratação quando o consumidor nega o negócio jurídico que originou os descontos. 3. A cobrança de valores decorrentes de contrato não comprovado, sem engano justificável, autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar lesão aos direitos da personalidade. 5. Os valores comprovadamente creditados ao consumidor em decorrência de contrato declarado inexistente devem ser restituídos ou compensados para recompor o estado patrimonial anterior e impedir enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86 e 373, II; CC, arts. 182, 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 656.932/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 08.09.2021, DJe 10.09.2021; STJ, AREsp nº 2.985.928/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2026, DJEN 20.03.2026; STJ, REsp nº 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, REsp nº 2.238.787/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 19.03.2026; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29.03.2019; STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31.05.2022, Tema 1076; TJPR, Recurso Inominado nº 0002436-77.2024.8.16.0192, Rel. Vanessa Bassani, 1ª Turma Recursal, j. 04.08.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000646-16.2023.8.27.2705, Rel. Angela Issa Haonat, j. 18.06.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000040-33.2025.8.27.2732, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, j. 15.04.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1009577-09.2022.8.26.0068, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 06.12.2023. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. e dar parcial provimento à apelação interposta pela autora para: a) declarar a inexistência das relações jurídicas referentes aos contratos nº 239984595, nº 266136597, nº 276318231 e nº 003904661, mantendo a declaração de inexistência do contrato nº 308305845; b) condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta corrente da autora em decorrência dos contratos nº 239984595, nº 266136597, nº 276318231, nº 003904661 e nº 308305845, desde que devidamente comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal e mantidos os critérios de atualização estabelecidos na sentença; c) autorizar a compensação dos valores comprovadamente creditados e recebidos pela autora em decorrência de cada um dos contratos declarados inexistentes, devidamente atualizados, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Com a reforma da sentença, redistribuir o ônus da sucumbência na proporção de 30% para a autora e 70% para a instituição financeira. Fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo à autora pagar ao patrono do banco o equivalente a 3% sobre essa base, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, e ao banco pagar ao patrono da autora o equivalente a 7%, percentual majorado para 9% em razão do desprovimento de sua apelação, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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