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0009344-59.2019.8.14.0006

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 4ª Vara Criminal de Ananindeua · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL S E N T E N Ç A PROCESSO nº 0009344-59.2019.8.14.0006 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉS: JAQUELINE PINHEIRO FERREIRA E DARIANI VAZ BORCEM VÍTIMA: SUPERMERCADO LÍDER DA CIDADE NOVA INFRAÇÃO PENAL: ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL Vistos, etc.. Em 18.10.2019, o Representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor das nacionais Jaqueline Pinheiro Ferreira e Dariani Vaz Borcem, ambas devidamente qualificadas na peça acusatória, como incursas nas sanções punitivas do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. Consta na exordial acusatória que: Narra a peça informativa, que no dia 22 de Agosto de 2019, por volta de 12:30 Horas, no Supermercado Líder da Cidade Nova, neste Município de Ananindeua/PA, as ora denunciadas Dariani Vaz Borcem e Jaqueline Pinheiro Ferreira foram presas em flagrante delito pela prática de furto, com a qualificadora do concurso de pessoas, previsto no Artigo 157, § 4°, Inciso IV do Código Penal, por terem subtraído 18 (dezoito) peças de roupas, sendo 12 (doze) camisas do Paysandu Sport Club e 06 (seis) peças de roupas infantis variadas; 01 (uma) bolsa da marca Petit Jolie; 01 (um) frasco de álcool em gel e 01 (um) creme de tratamento capilar da marca Capicilin, do referido Supermercado. De acordo com o IPL, na data, hora e local supramencionados, as ora denunciadas, em companhia de uma terceira mulher não identificada, já conhecidas pela prática de furtos em lojas, ao serem reconhecidas no local pelo responsável pela segurança do estabelecimento, foram acompanhadas via câmeras de monitoramento do supermercado, ocasião onde se observou que as mesmas levavam consigo pertences da loja e se preparavam para se retirar do local, quando as denunciadas foram abordadas e detidas até a chegada dos agentes da Polícia Militar, conforme testemunha às Fls. 07 do IPL. Ato contínuo, as denunciadas foram encaminhadas até a Delegacia da Cidade Nova, onde ambas optaram por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Inquérito Policial instaurado em razão das prisões em flagrante das acusadas - ID’s 83243055, 83243056 e 83243057. Por ocasião da audiência de custódia as prisões em flagrante das rés foram substituídas por medidas cautelares diversas da prisão - ID 83243054. A denúncia foi recebida em 8.1.2020 (ID 83243059). Defesas preliminares no ID 83243061. Audiência de instrução atermada nos ID’s 104764409 e 83243066, com os depoimentos sendo gravados em mídias de áudio visual - ID's 104764412, 104764413 e 83243067 -, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia, ficando prejudicada a realização dos interrogatórios das rés por terem sido decretada as suas revelias. Em memoriais finais, o Órgão Ministerial ratificou os termos da denúncia (ID 106933187), enquanto que a Defesa requereu a absolvição das rés por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP), mas pugnando, para o caso de condenação, que o crime que lhes foi atribuído na denúncia seja reconhecido na sua modalidade tentada, aplicando-se ainda à denunciada Dariane Vaz, a redução da punição em decorrência da incidência da atenuante da confissão (ID 159146559). Encontram-se acostados: inquérito policial nos ID’s 83243055, 83243056 e 83243057; e, certidões de antecedentes criminais no ID 183959775. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, verifico que o feito encontra-se alcançado pela prescrição da pretensão punitiva para a denunciada Dariane Vaz Borcem. O Código Penal elenca entre as hipóteses de extinção da punibilidade a prescrição (art. 107, inciso IV, primeira parte do CP), e o art. 109, inciso III, que a prescrição incide em doze (doze) anos, se o máximo da pena é superior 4 (quatro) e não excede a 8 (oito) anos. Ocorre que a referida ré, à época dos fatos, era menor de 21 (vinte e um) anos, circunstância que reduz o prazo prescricional pela metade (art. 115, do CP), conforme documento inserido no ID 83243053, fls. 2. Desse modo, considerando que o interregno de tempo decorrido desde a data do recebimento da denúncia em 8.1.2020, até o presente momento, superou o prazo prescricional de 6 (seis) anos, em qualquer interrupção legal desse lapso temporal, o presente processo encontra-se fulminado pela prescrição, devendo ser declarada extinta a punibilidade da referida ré. Passo a análise do mérito em relação à acusada Jaqueline Pinheiro Ferreira. Trata a hipótese dos autos de crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. No furto a conduta típica do autor é subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Damásio E. de Jesus, cita duas correntes jurisprudenciais sobre o momento consumativo do delito em comento. “A primeira, quando o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor, ainda que este não obtenha a posse tranquila. Nesse sentido: JTACrimSP, 78:423 e 81:348. A segunda, exigindo a posse tranquila, ainda que por breve tempo: RT, 517:379, 580:400 e 613:381; JTACrimSP, 56:33, 60:302 e 76:264; RF, 268:341.” (in Código Penal Anotado. Editora Saraiva. 10 ed. revista e atualizada. 2000. p. 532). Perfilhamos o primeiro entendimento por possuir compatibilidade superior com a dicção da norma legal, porquanto a questão relativa à tranquilidade da posse da coisa subtraída concerne à situação posterior à prática do delito, o qual se consuma com a ausência de posse e disponibilidade da res furtiva por parte do sujeito passivo. Pois bem. O acervo probatório do presente feito resume-se ao auto de inquérito policial e aos depoimentos judiciais de duas testemunhas arroladas na denúncia que assim disseram. Liliana dos Santos Carvalho: que trabalhava na área onde fica o Líder; que entraram em contanto com a viatura de que já tinham detido duas mulheres que tinham furtado alguns objetos da parte de roupa, bolsas; que foram somente para fazer a condução delas e dos pertences para a Seccional; que viu os objetos na Seccional que foram colocados em cima da mesa, eram umas camisas do Paysandu, bolsas; que foi a primeira vez que viu elas; que não recorda se elas estavam dentro ou na parte externa, na frente do líder; que não recorda se eles falaram se elas foram pegas dentro ou fora do Lider; que os funcionários afirmaram que viram pelo monitoramento. Francisco dos Santos Farias: que quem fez a detenção delas foram os seguranças do líder; que a guarnição só deu apoio na apresentação das acusadas para a Seccional; que eram várias peças de roupa, camisa de time, roupas de marca; que eram duas moças bem novas; que não viram a situação, quando chegaram no líder elas já estavam detidas, não sabe dizer se elas chegaram a sair do supermercado. Da análise percuciente desse sintético conjunto probatório extrai-se a nitidez da materialidade e da autoria delitivas com a acusada Jaqueline Pinheiro Ferreira figurando como uma das efetivas autoras da tentativa de furto narrado na denúncia, tendo as testemunhas policiais afirmado em juízo de forma enfática e concatenada que haviam sido acionadas pelos funcionários do Supermercado Líder em razão das rés terem tentado subtrair diversas peças de roupas e bolsas no estabelecimento, sendo ambas detidas pelos seguranças do local no momento em que saíam na posse dos objetos furtados. Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR a acusada JAQUELINE PINHEIRO FERREIRA nas sanções punitivas do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, por ser a sua conduta típica, ilícita e culpável, restando presente o dolo na vontade livre e consciente de praticar o delito, inexistindo, por outro lado, a presença de qualquer excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. Em observância aos arts. 59 e 68, do CP, passo a fixar-lhe a pena: - culpabilidade: o grau de reprovabilidade é o normal do tipo penal não havendo intensidade de dolo acima da média; - antecedentes criminais: detém bons antecedentes criminais, conforme certidão de ID 183959775 (Súmula nº 444, do STJ); - personalidade: não pesquisada - conduta social: não pesquisada - motivação do crime: não desvendada; - circunstâncias: próprias da espécie delituosa; - consequências: próprias da espécie delituosa; Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, que reduzo pela metade em razão da tentativa, perfazendo a reprimenda DEFINITIVA o patamar de 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo o valor da multa, ser corrigido na forma do § 2º, do art. 49, do CP, e recolhido em conformidade com o art. 50, do mesmo Diploma Legal. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade ora aplicada a acusada é o aberto, forte no que estabelece a letra “c”, do § 2º, do art. 33, do Estatuto Penal. Incabível substituição (art. 44, inciso III, do CP). Prejudicada a aplicação art. 387, inciso IV, do CPP, por ausência de prejuízo a ser indenizado. Isento a ré do pagamento das custas processuais por ter sido patrocinada pela Defensoria Pública. Ainda, em caso de não ser interposto recurso por parte da acusação visando impugnar a presente sentença para fins de elevação da pena, declaro, desde logo, extinta a pretensão punitiva estatal pela incidência do instituto da PRESCRIÇÃO RETROATIVA, previsto no art. 110, do CP, ocorrida em 8.1.2024. P.R.I.C. Ananindeua (PA), 20 de agosto de 2026. João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Penal

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