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0009340-26.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009340-26.2025.4.05.8500 AUTOR: LINDINALVA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA CAVALCANTE RIBEIRO - SE9031 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Sobre as preliminares de incompetência e ilegitimidade da União, remeto a parte demandada ao quanto decido no Id 154793761. Nada obstante, verifico que além da pretensão de desconstituição de lançamentos fiscais dos exercícios de 2018 a 2022 impostos pela União, a parte autora pretende a restituição de valores supostamente retidos a título de imposto de renda. Como a parte autora é aposentada vinculada ao RPPS, deve participar da lide o Estado de Sergipe pois a receita do imposto de renda retido na fonte de seus servidores lhe pertece, na forma do art. 157, da CF/88. Intime-se a parte autora para, em havendo interesse, regularizar o polo passivo da lide, promovendo a citação do Estado de Sergipe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial em relação a tão-somente o pedido de repetição do indébito. Uma vez atendido o item anterior, determino que a Secretaria proceda a citação do Estado de Sergipe para, querendo, responder à pretensão no prazo legal. Findo o prazo de defesa para o Estado de Sergipe, entendo necessária a realização de perícia médica, uma vez que a parte autora alega ter direito a isenção em momento anterior à constituição dos créditos em discussão e a União já controverte tal direito em contestação. Determino, portanto, a realização de perícia médica, por perito deste juízo, o qual deverá responder os quesitos padrão deste juízo. Honorários conforme portaria. As partes, querendo, poderão apresentar quesitos complementares, desde não repitam conteúdos já perguntados, no prazo de 05 dias, e indicar assistentes técnicos. Vindo o laudo, vistas às partes por 5 dias, retornando após para julgamento.

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