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TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Processo 0009339-70.2024.8.26.0477 (processo principal 1010272-65.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Cristiane Marques - Margarida Maria da Silva - Vistos. Face à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 41/63 em favor de Cristiane Marques, que receberá intimação oportuna, pela imprensa, de sua expedição. Formulário MLE às fls. 68. Observe a serventia o disposto no artigo 153 do Código de Processo Civil quanto à ordem cronológica de cumprimento dos atos judiciais. Satisfeita a obrigação, diligencie-se para eventual retirada de restrição via RENAJUD e/ou SERASAJUD e/ou para eventual exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes. Antes, porém, aguarde-se o trânsito em julgado. Nos termos artigo 1098, parágrafo 5º, das NSCGJ e do artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003, incumbe a parte executada o recolhimento das custas finais, estas fixadas em 2% (dois por cento) do valor da execução, posto que a presente execução/cumprimento de sentença foi ajuizada após a alteração pela Lei 17.785/2023. Desta forma, providencie a serventia o cálculo das custas a serem recolhidas, certificando-se. Após, nos termos do artigo 1098, parágrafo 1º, das NSCGJ, intime-se a parte vencida, por carta, para providenciar o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extração de certidão para Procuradoria Fiscal para fins de inscrição em dívida ativa (artigo 1098, parágrafo 2º, das NSCGJ), considerando válida a intimação no último endereço fornecido nos autos, em consonância com o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se a extinção junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CAMILA GABRIELLA DA SILVA VASCONCELLOS (OAB 447801/SP), CRISTIANE MARQUES (OAB 133036/SP)
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