Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009337-82.2026.4.05.8000 AUTOR: JOSE EDSON BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS CESAR DA SILVA DE ALVORAVEL - AL18901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade formulada por JOSE EDSON BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que contesta sob o argumento de não satisfação dos requisitos legais. Dispensado o relatório, a teor do Art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que a autora requereu o benefício em data posterior ao início da vigência dos regramentos impostos pela EC 103/2019 não alegando direito adquirido, razão pela qual entendo pela plena incidência das inovações constitucionais. Nesse diapasão, a aposentadoria por idade é benefício previdenciário devido a todos os segurados que sofreu modificações de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, que alterou o art. 201, § 7º da Constituição federal. Segundo as atuais regras, incluindo as normas de transição, a aposentadoria por idade urbana passa a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. (destaquei) § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. (destaquei) Nesse sentido, a regra geral de aposentadoria passa a exigir, das mulheres, a partir de janeiro de 2020, pelo menos 60 anos e meio de idade e 15 anos de contribuição. No caso dos homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição. O tempo de contribuição mínimo permanecerá em 15 anos somente para os homens que estiverem filiados ao RGPS antes de a emenda constitucional entrar em vigor. No caso em tela, ao requerer o benefício administrativamente em 03/12/2025 (id. 147138354), o autor, nascido em 05/11/1957 (id 147138355), possuía a idade de 68 anos, tendo alcançado a mínima para se aposentar, restando preenchido o requisito etário para a concessão do benefício pleiteado. Superado este ponto, cabe analisar a satisfação do outro requisito necessário, qual seja, o tempo mínimo de contribuição que, neste caso, é de 15 anos. No ponto, observo que em sentença proferida no processo nº 0004286-27.2025.4.05.8000, já transitada em julgado, houve o reconhecimento do tempo de 17 anos, 4 meses e 25 dias, conforme períodos abaixo discriminados, até 10/04/2024: 1 COMPANHIA ACUCAREIRA 06/07/1973 10/10/1973 1.00 0 anos, 3 meses e 5 dias 4 2 J. L. COMERCIAL AGROQUIMICA LTDA - FALIDO 27/05/1976 08/08/1976 1.00 0 anos, 2 meses e 12 dias 4 3 AGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 27/05/1976 25/01/1977 1.00 0 anos, 5 meses e 17 dias Ajustada concomitância 5 4 TRIBUNAL DE CONTAS DE ALAGOAS 01/07/1980 21/12/1996 1.00 16 anos, 5 meses e 21 dias 198 Toda a matéria relacionada com o primeiro julgamento fica preclusa, inviabilizando sua reapreciação judicial em ação subsequente. Todas as alegações deduzidas, bem como aquelas que seriam dedutíveis, porque manteriam relação direta com o objeto da primeira demanda (ainda que não tenham sido apresentadas em juízo ou apreciadas pelo magistrado), presumem-se oferecidas e repelidas pelo órgão jurisdicional apenas podendo se ventilar em nova ação fatos posteriores à causa de pedir do referido comando sentencial, haja vista a eficácia preclusiva da coisa julgada ter função instrumental, constituindo-se em meio de preservar a imutabilidade do julgado. No entanto, verifico que a requerente fez novo requerimento administrativo em 03/12/2025 e traz aos presentes autos novos períodos trabalhados e que pela apresentação de novas provas, estas devem ser apreciadas. Neste passo, impende ressaltar que as anotações na CTPS, embora não tenham valor absoluto, conforme súmula 225 do STF e enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho , gozam de presunção relativa (juris tantum) de veracidade de seu conteúdo quanto ao tempo de serviço, a teor do que dispõe o artigo 40, I do Decreto-lei nº 5.452 de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) . Neste sentido, calha trazer o pronunciamento da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão relatada pela Ministra Laurita Vaz : "PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO N.º 12 DO TST E SÚMULA N.º 225 DO STF. 1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para ocorrência dessa hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego. 3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." Frise-se que segundo inteligência da súmula nº75/TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Pois bem. Na ação anterior foram reconhecidos os requisitos etário e contributivo necessários à obtenção de uma aposentadoria por idade segundo as regras vigentes. No entanto, a ação fora julgada improcedente pela não satisfação de um único requisito objetivo, qual seja, o não reingresso/retorno ao RGPS após o encerramento do seu vínculo estatutário com o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, ocorrido em 21/12/1996. A esse respeito, imperioso ressaltar que a contagem recíproca de tempo de contribuição entre RGPS e RPPS é assegurada pelo Art. 94 da Lei n.º 8.213/91, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do Art. 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/2003. Não obstante, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo anterior, o demandante realizou o aporte de verbas aos cofres da Previdência Social na competência novembro/2025, tendo a referida contribuição se dado tempestivamente, consolidando o seu retorno ao Regime Geral de Previdência Social. Em seguida, em 03/12/2025, protocolou novo pedido administrativo, que fora indeferido pela autarquia previdenciária. Entretanto, consoante já mencionado acima, a manutenção da qualidade de segurado é irrelevante para a concessão de benefício de aposentadoria programada (Art. 3º da Lei n.º 10.666/2003). Destarte, em análise aos autos, as provas apresentadas, notadamente o extrato CNIS (id. 147138356), a cópia da sentença de mérito proferida nos autos do processo n.º 0004286-27.2025.4.05.8000 e a CTPS (id. 147138358), tem-se que na data do requerimento administrativo, em 03/12/2025, a autora tinha direito à aposentadoria por idade, em 03/12/2025 com fundamento na EC 103, art. 18, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 17 anos, 5 meses e 25 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 68 anos e 28 dias, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 212 meses, para o mínimo de 180 meses. Diante do exposto, forçoso reconhecer que a autora preencheu os requisitos mínimo necessários exigidos pela legislação de regência, sendo-lhe devida a concessão da aposentadoria por idade. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a: a) implantar o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com DIP em 01/08/2026; b) pagar as parcelas atrasadas a partir do dia 03/12/2025, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devidamente corrigidas pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros moratórios legais, a partir da citação e correção pela SELIC, a partir de dezembro de 2021; Por restarem atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício no prazo de 45 dias. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Antônio José de Carvalho Araújo Juiz Federal - 9ª Vara