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TJPR · 14° Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0009335-24.2024.8.16.0182 Processo: 0009335-24.2024.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ARMANDO CESAR MARQUES MENDONÇA Suelen Bonato Marques Mendonça Luz Executado(s): JOSÉ RICARDO DE SANTIS GUEDES JUNIOR 1. Em análise ao mov. 131.1, verifica-se que as partes celebraram acordo em outros autos, o qual implicará a extinção daquele feito. A parte autora, por sua vez, requer a suspensão dos presentes autos até o integral cumprimento daquela avença (15/12/2026). Contudo, a homologação daquele acordo importa em resolução do mérito, constituindo título executivo judicial, de modo que eventual inadimplemento poderá ser objeto de execução. Já a manutenção do presente feito suspenso até o cumprimento integral da avença, por outro lado, mostra-se incompatível com a celeridade e simplicidade que orientam o rito dos Juizados Especiais. Assim, não há que se falar em suspensão dos presentes autos. 1.1.Diante do acordo noticiado e considerando a impossibilidade de manutenção do feito suspenso até o integral cumprimento da avença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o levantamento da penhora realizada, e arquivamento do presente feito. Prazo de 5 dias. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
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