Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009331-93.2026.8.19.0000 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 7 VARA EMPRESARIAL Ação: 0036827-31.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00108246 AGTE: DANIELLA TURIBIO DA SILVA ADVOGADO: JULIA DE MIRANDA DIAS OAB/RJ-159675 ADVOGADO: NATÁLIA BENTO DA SILVA OAB/RJ-239264 ADVOGADO: DANIEL BAR OAB/RJ-100702 AGDO: MASSA FALIDA DE PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A AGDO: MASSA FALIDA DE BRASIL FOODSERVICE MANAGER S/A ADMJUD: K2 CONSULTORIA ECONÔMICA ADVOGADO: DANIELA VIANA DELL'AGLIO OAB/RJ-221083 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA A SOCIEDADES DO GRUPO ECONÔMICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 14.112/2020. CRÉDITO TRABALHISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com a manutenção da decadência do direito à habilitação de crédito, nos termos do art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005.A embargante aponta erro e omissões quanto ao termo inicial da decadência, aos limites da cognição recursal, à aplicação da Lei nº 14.112/2020 às falências anteriores à sua vigência e à incidência do prazo decadencial sobre crédito trabalhista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se: (i) a natureza de ordem pública da decadência autoriza o exame de termo inicial não apreciado na decisão agravada; (ii) a aplicação do prazo trienal às falências anteriores à Lei nº 14.112/2020 configura retroatividade indevida; e (iii) a tese fundada na natureza trabalhista do crédito pode ser conhecida em embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR:A possibilidade de conhecimento de ofício da decadência não autoriza o exame originário de questão específica não apreciada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância.Nas falências anteriores à Lei nº 14.112/2020, o prazo trienal do art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 tem início em 23/01/2021, sem retroatividade indevida.A alegação de inaplicabilidade da decadência em razão da natureza trabalhista do crédito não integrou as razões do agravo, o que impede seu exame nos aclaratórios por caracterizar inovação recursal.Os embargos comportam acolhimento apenas para explicitar a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, SEM efeitos infringentes.Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 1.013, §§ 1º e 2º, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 2º, e 10, § 10; Lei nº 14.112/2020, art. 5º, § 1º; LINDB, art. 6º. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.