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0009331-66.2026.4.05.8003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009331-66.2026.4.05.8003 IMPETRANTE: EDNALDO CARVALHO CORDEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WALTER LUCIANO CORDEIRO - AL22841 IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA MACEIO - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ednaldo Carvalho Cordeiro, qualificado na inicial, contra possível omissão do Gerente Executivo do INSS em Alagoas, autoridade dita coatora, objetivando a apreciação de seu requerimento administrativo. Aduz o impetrante que solicitou o benefício assistencial (BPC/LOAS) junto ao INSS em 11/03/2026, foi submetido à perícia médica e dispensada a perícia social mas, desde então, aguarda a efetiva conclusão do seu pedido, o que violaria o devido processo legal. A tutela de urgência foi indeferida (id. 169878456). Ocorre que, durante o trâmite da ação, o próprio autor informou que o pedido foi analisado e concluído, resultando na concessão do benefício, e requereu a extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto (id. 184881234). É o relatório. Fundamento e decido. Como cediço, a demanda reclama os requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional, a saber, os pressupostos processuais e as condições especiais da ação mandamental, sem os quais, inviável se torna o exame do mérito. Na espécie, durante o trâmite desta ação, o demandante demonstrou a conclusão do pedido. A hipótese vertente configura falta de interesse processual superveniente, porquanto o fato impugnado pela parte impetrante não mais subsiste. Assim, deve ser reconhecida a perda do seu objeto, impondo-se a sua extinção. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n° 12.016/09). Caso seja interposta apelação, após certificação de sua regularidade, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Se for apresentado recurso na forma adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para julgamento do recurso. Por outro lado, se houver oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar resposta no prazo legal. Em seguida, voltem os autos conclusos. P. R. I. Santana do Ipanema (AL), na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

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