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TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Defiro a prova pericial odontológica requerida pela parte ré às fls. 351. Nomeio como perita do juízo NICIMAR MARIA DE SOUZA. Desde já fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, atento à complexidade do trabalho e aos valores usualmente arbitrados. Dê-se ciência às partes, inclusive para os fins do disposto no art. 465, §1º do CPC, pelo prazo comum de 15 dias. Intime-se a parte ré para que comprove o pagamento da verba honorária no mesmo prazo acima, sob pena de perda da prova e de se reputarem verdadeiras as alegações autorais. Outrossim, fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados a partir da retirada dos autos em cartório pelo expert. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º do CPC). Em havendo impugnação, intime-se o expert a prestar os esclarecimentos solicitados, no prazo de 20 dias. Cumprido, dê-se ciência às partes. POSTERGO a análise do pedido de prova testemunhal para após a conclusão do exame pericial. Publique-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública pessoalmente. ANOTE-SE A PRIORIDADE, PORQUANTO TRATA-SE DE FEITO INSERIDO NA META 2 DO CNJ.
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