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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009327-92.2025.8.26.0001/SP
Assunto: Pagamento
EXEQUENTE: SERGIO LUIZ CARVALHO
ADVOGADO(A): MARCIO MACHADO VALENCIO (OAB SP135406)
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA VIANNA COUTO (OAB SP273262)
ADVOGADO(A): VERIDIANA MARQUES FOPPA VALENCIO (OAB SP278425)
EXECUTADO: JORGE ANTONIO THOMA
ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO THOMA (OAB SP170171)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que foi expedido o mandado de levantamento eletrônico nº 20260910151723087224, conforme determinado nos termos da r. Sentença ev. 52. Deverá o interessado aguardar os procedimentos cartorários de conferência e finalização, bem como o de assinatura do mandado, pelo Magistrado que preside o feito, devendo acompanhar o pagamento diretamente na conta indicada para crédito no formulário MLE. Desnecessário o encaminhamento de e-mail à unidade ou gabinetes, exceto nos casos de comprovada impossibilidade de pagamento por erro de preenchimento ou dados incorretos, devendo, neste caso, ser enviado e-mail diretamente à unidade. Nos demais casos, deverão ser aguardados os trâmites pertinentes e necessários à liberação dos valores.
São Paulo, 10 de setembro de 2026
Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009327-92.2025.8.26.0001/SPEXEQUENTE: SERGIO LUIZ CARVALHO
ADVOGADO(A): MARCIO MACHADO VALENCIO (OAB SP135406)
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA VIANNA COUTO (OAB SP273262)
ADVOGADO(A): VERIDIANA MARQUES FOPPA VALENCIO (OAB SP278425)
EXECUTADO: JORGE ANTONIO THOMA
ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO THOMA (OAB SP170171)
SENTENÇA
Ante a manifestação do credor, julgo extinta esta ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que são partes SERGIO LUIZ CARVALHO e JORGE ANTONIO THOMA, o que faço com fundamento na norma do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, referente ao depósito judicial. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado na data da assinatura desta. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. P.I.