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0009323-60.2023.8.27.2729

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0009323-60.2023.8.27.2729/TO APELANTE: ALBERTO ROBSON PEREIRA NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): KESLEY MATIAS PIRETT (OAB TO001905) ADVOGADO(A): ILOU DRUMOND AVELINO (OAB RJ215545) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DORACI RIBEIRO DA SILVA, ROBSON RIBEIRO NASCIMENTO, EDER RIBEIRO NASCIMENTO e PAULO SÉRGIO BARBOSA DA SILVA NASCIMENTO, na qualidade de sucessores de ALBERTO ROBSON PEREIRA NASCIMENTO, contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação indenizatória por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débitos e rescisão contratual, ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A. O magistrado de origem fundamentou a decisão na constatação de que a parte autora, devidamente intimada para emendar a petição inicial, mediante a juntada de procuração atualizada, com poderes específicos, e de comprovante de endereço idôneo, deixou de cumprir satisfatoriamente a determinação judicial. Destacou, ainda, que a exigência documental encontrava amparo no poder-dever de zelar pela regularidade do processo e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, especialmente diante da necessidade de prevenção à litigância abusiva. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de formalismo, ao argumento de que os documentos anteriormente acostados aos autos seriam suficientes ao regular prosseguimento da demanda, notadamente a procuração particular específica e a procuração por instrumento público. Afirma que a exigência imposta constituiria obstáculo indevido ao exercício do direito de ação, violando o princípio do acesso à justiça e a própria orientação firmada no Tema 1.198 do STJ. Informa, ainda, o falecimento do autor originário, ocorrido em 09/03/2025, e requer a habilitação dos sucessores, mediante a juntada de documentação superveniente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, bem como pelo restabelecimento da tutela de urgência anteriormente deferida. Em contrarrazões, a instituição financeira defende a manutenção da sentença, ressaltando o descumprimento injustificado de ordem judicial legítima e a impossibilidade de utilização de documentação apresentada somente em sede recursal para suprir providência que deveria ter sido cumprida na origem. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Admissibilidade e Julgamento Monocrático A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso. Destaco que o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabelece o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Desse modo, o presente recurso comporta julgamento monocrático, porquanto as razões recursais confrontam diretamente tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos no Tema 1.198, que fixou a seguinte tese: Tese Firmada: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Desse modo, incide a regra prevista no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, que autoriza o Relator a negar provimento ao recurso quando este se mostrar contrário a entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. A medida prestigia, ainda, os princípios da celeridade, da economia processual e da segurança jurídica. b) MÉRITO: Poder Geral de Cautela, Combate à Litigância Predatória e o Tema 1.198 do STJ A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar a legitimidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, destinada à apresentação de procuração atualizada e específica, bem como de comprovante de residência idôneo. De início, cumpre destacar que o magistrado não atua como mero espectador da marcha processual. Ao contrário, compete-lhe dirigir o processo de maneira ativa, zelando pela regularidade dos atos processuais e pela observância da boa-fé que deve nortear a atuação de todos os sujeitos processuais. Nessa perspectiva, o Código de Processo Civil de 2015 conferiu ao julgador verdadeiro poder-dever de condução do processo, autorizando-o, nos termos do art. 139, incisos III e IX, a prevenir ou reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça e a determinar as providências necessárias ao suprimento de pressupostos processuais. É nesse contexto que deve ser compreendida a determinação de apresentação de procuração atualizada e de comprovante de residência contemporâneo. A exigência, ao contrário do sustentado pela apelante, não configura formalismo exacerbado, mas providência inserida no âmbito do poder de direção e cautela do magistrado, sobretudo quando presentes elementos que justifiquem maior rigor na verificação da autenticidade da postulação. Tais medidas não têm por finalidade restringir o acesso à justiça. Buscam, antes, assegurar a higidez da relação processual, preservar a regularidade da representação e resguardar o próprio jurisdicionado, especialmente em situações nas quais se identificam indícios de litigância massificada ou abusiva. Nesse sentido, as providências adotadas encontram respaldo nas diretrizes institucionais emanadas pelo Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) deste Tribunal de Justiça, por meio da Nota Técnica n.º 2/2021 e subsequentes, que recomendam a adoção de mecanismos destinados à verificação da regularidade da representação processual em demandas que apresentem características de litigância abusiva. A orientação adotada também se encontra em plena consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 1.198 dos recursos repetitivos (REsp nº 2.021.665/MS). Na oportunidade, a Corte Especial reconheceu a legitimidade da atuação judicial destinada à verificação da autenticidade da postulação e da efetiva existência de interesse de agir quando constatados indícios de litigância abusiva. Colaciono a íntegra do referido acórdão paradigma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO REGULAR. AJUSTES NA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NA ORIGEM. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o juiz, em um estágio inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos capazes de evidenciar a verossimilhança do direito alegado, pavimentando, dessa forma, o caminho para a entrega de uma tutela jurisdicional efetiva e coibindo, a um só tempo, a prática de fraudes processuais. 2. De forma mais específica, importa saber até que ponto ou em qual medida o juiz, antevendo a natureza temerária da lide, pode exigir da parte autora que apresente documentos capazes de confirmar a seriedade da pretensão deduzida em juízo. 3. Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processos de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas. Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente manifestação legítima do direito de ação. 4. Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo direito de ação. Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais do país. 5. A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo STF em diversas situações, como por exemplo no julgamento das ações de prestação de contas (REsp 1.231.027/PR), de exibição de documentos (REsp 1.349.453/MS), de indenização por falhas no credit scoring (REsp nº 1.304.736/RS) e de exigência de benefícios previdenciários (RE 631.240/MG). 6. Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto. 7. A procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do CC). Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento. 8. A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular. 9. O risco de exigências judiciais excessivas, como de resto o de qualquer decisão judicial equivocada, constitui realidade inexpugnável, ínsita ao sistema de Justiça, mas que deve ser controlado pontualmente em cada processo, não podendo ser invocado como obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do feito. 10. A fim de reforçar a importância de uma fundamentação realmente ajustada para cada hipótese concreta, mostra-se conveniente rever a redação da tese jurídica fixada pelo Tribunal estadual, suprimindo a menção aos documentos que, a título exemplificativo, podem ser exigidos pelo magistrado para evitar que referido rol seja utilizado como "carimbo" em decisões de saneamento genéricas. Os documentos exigidos devem se conformar com as circunstâncias do caso concreto. 11. Na hipótese dos autos, considerando os indícios de fraude identificados desde a origem e a razoabilidade dos documentos requisitados, não se vislumbra nenhum excesso por parte do magistrado. 12. Recurso especial da OAB-MS não provido. Recurso especial de MARIA CLEONICE parcialmente provido, com fixação da seguinte tese jurídica: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. (STJ, REsp 2.021.665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2025, Acórdão publicado em 11/06/2026) (g.n.) A orientação firmada pelo STJ é particularmente relevante porque não autoriza exigências genéricas ou indiscriminadas. Ao contrário, condiciona a providência à existência de indícios de litigância abusiva, à fundamentação da determinação judicial e à razoabilidade dos documentos exigidos no caso concreto. c) Do Descumprimento da Ordem Judicial, da Preclusão e da Vedação à Inovação Recursal Reconhecida a legitimidade da determinação judicial, passa-se à análise de seu efetivo cumprimento. A ordem de emenda da petição inicial possui natureza imperativa. Uma vez regularmente intimada para sanar vício processual ou complementar documento reputado indispensável à propositura da demanda, incumbe à parte atender integralmente à providência determinada, dentro do prazo estabelecido. O art. 223 do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, salvo se demonstrada justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte que a tenha impedido de atuar oportunamente. No caso, não houve demonstração de justa causa apta a justificar o descumprimento da determinação judicial. A parte, embora devidamente intimada, deixou de apresentar os documentos exigidos no momento processual adequado. Tal circunstância autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Além disso, os documentos indispensáveis à propositura da ação devem acompanhar a petição inicial ou ser apresentados no prazo concedido para sua emenda, conforme o regime estabelecido pelos arts. 320 e 434 do CPC. A juntada em grau recursal, por sua vez, submete-se às hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC, não sendo possível utilizar a apelação como oportunidade para suprir omissão documental ocorrida na primeira instância, sem a demonstração de fato superveniente ou de justo impedimento. Não demonstrada qualquer impossibilidade de apresentação oportuna, opera-se a preclusão temporal, não sendo admissível que a parte transfira ao Tribunal a tarefa de suprir providência que deveria ter sido realizada perante o juízo de origem. A tentativa de sanar, somente em sede recursal, a irregularidade anteriormente não corrigida caracteriza, portanto, inovação recursal, além de implicar indevida supressão de instância e afronta aos princípios do contraditório e da segurança jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inadmissibilidade da juntada tardia de documentos essenciais, quando ausente justificativa legal: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO ESSENCIAL EM APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade e ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição, à luz dos arts. 219, 1.003, §5º, 1.003, §6º, e 1.070 do CPC.2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, visando afastar a negativação, reconhecer a inexistência do débito e obter compensação por danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou a retirada da negativação e fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00, com honorários de 15% sobre o valor da condenação.4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, admitiu a juntada de documentos em apelação, reconheceu a relação jurídica e a inadimplência e fixou honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade por gratuidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 336 do CPC pela juntada do contrato apenas em sede recursal;(ii) saber se o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova em afronta ao art. 373, I e II, §1º, do CPC; (iii) saber se a juntada em apelação de documento "velho", sem justificativa, contraria o art. 435, parágrafo único, do CPC e caracteriza cerceamento de defesa; (iv) saber se foram desconsiderados os arts. 6º, VIII, e 17 do CDC quanto à hipossuficiência do consumidor e à facilitação da defesa; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de juntada extemporânea de documentos essenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Documentos essenciais já disponíveis devem ser apresentados com a contestação (art. 434, do CPC); o art. 435, parágrafo único, do CPC autoriza apenas a juntada de documentos novos, destinados a fatos supervenientes ou ao contraponto de prova documental produzida nos autos. A apresentação do contrato apenas na apelação, sem justificativa, configura inovação recursal e viola o contraditório e a ampla defesa, acarretando nulidade do acórdão recorrido por ofensa aos arts. 336, 373, I e II, §1º, e 435, parágrafo único, do CPC, bem como aos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC. Em razão da anulação do acórdão, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.Tese de julgamento:Tese de julgamento: 1. Documento essencial à defesa, disponível desde a contestação, deve ser juntado no momento oportuno; a juntada extemporânea em apelação, sem justificativa, não se qualifica como "documento novo" (arts. 434 e 435, parágrafo único, do CPC) e viola o contraditório e a ampla defesa. 2. É indevida a inversão do ônus da prova mediante admissão de documento tardio para infirmar fato negativo de contratação (art. 373, I e II, §1º, do CPC), impondo-se a anulação do acórdão recorrido. 3. Nas relações de consumo, devem ser observados a hipossuficiência e a facilitação da defesa do consumidor (arts. 6º, VIII, e 17 do CDC), o que impede a surpresa probatória na via recursal.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 334, 435 parágrafo único, 1.003 §§5º e §6º, 1.070, 336 e 373 I, II e §1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 17; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.632.501/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023;STJ, Agravo em recurso especial n. 2.576.843/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.994.182/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025. (AREsp n. 2.580.345/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou o entendimento de que a preclusão consumada impede a posterior recepção de documentos essenciais apresentados apenas com o recurso de apelação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PODER-DEVER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de residência recente. A parte autora, intimada, limitou-se a questionar a legalidade da exigência, deixando de apresentar os documentos no prazo assinalado. Após a sentença, juntou a documentação em sede recursal. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão:(i) saber se é legítima a exigência judicial de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de residência, no exercício do poder-dever de direção do processo;(ii) saber se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito;(iii) saber se a juntada extemporânea dos documentos em grau recursal afasta a preclusão consumada. III. Razões de decidir 3. O magistrado, no exercício do poder-dever de direção do processo, pode determinar a regularização da representação processual e a complementação de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente em demandas que apresentam indícios de litigância massificada, visando resguardar a higidez do sistema de justiça. 4. Intimada a parte autora para emendar a inicial, com advertência expressa das consequências do descumprimento, a inércia quanto à apresentação dos documentos enseja a incidência dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Operada a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, a posterior juntada de procuração e comprovante de residência em fase recursal não retroage para sanar vício não corrigido no momento oportuno, sendo inadmissível a apresentação tardia de documentos que poderiam ter sido exibidos na origem (arts. 434 e 435 do CPC). 6. A extinção do feito, nessas circunstâncias, não viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, pois tais diretrizes não afastam a necessidade de observância dos pressupostos processuais e da regularidade da representação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença de extinção, reconhecida a preclusão temporal e a extemporaneidade da juntada documental. Tese de julgamento:"1. É legítima a exigência de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de residência, quando fundamentada no poder-dever de direção do processo e na necessidade de resguardar a regularidade da representação processual. 2. O não cumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. A juntada extemporânea de documentos em grau recursal não afasta a preclusão consumada" Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 4º, 6º, 223, 321, parágrafo único, 434, 435 e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000433-13.2023.8.27.2704, Rel. João Rigo Guimarães, j. 13.11.2024.1 (TJTO , Apelação Cível, 0009170-37.2022.8.27.2737, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 06/04/2026 14:42:38) A mesma conclusão decorre dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Tais princípios não podem ser interpretados como autorização para o descumprimento injustificado de ordens judiciais, tampouco para a postergação indefinida do cumprimento de providências necessárias ao desenvolvimento válido do processo. Ao contrário, a cooperação processual pressupõe comportamento leal e diligente de todos os sujeitos do processo, enquanto a primazia do mérito deve ser compreendida em harmonia com os pressupostos processuais e com a observância da marcha processual. d) Do Alinhamento à Jurisprudência deste Tribunal A manutenção da sentença, nas circunstâncias dos autos, não constitui entendimento isolado. Ao contrário, encontra respaldo em reiterada orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que tem reconhecido a legitimidade da exigência de documentos destinados à regularização da representação processual e à verificação da autenticidade da postulação, especialmente quando presentes indícios de litigância massificada. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC. A sentença foi fundamentada no não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada ou com poderes específicos e de documentos indispensáveis à regularidade da representação processual. 2. O recurso sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, sobretudo em razão da suspensão do feito por afetação a IRDR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do descumprimento reiterado de ordem judicial de emenda à petição inicial, notadamente em contexto de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de apresentação de procuração atualizada e documentos essenciais encontra amparo no art. 321 do CPC, sendo legítima e proporcional no contexto da prevenção à litigância predatória. 5. A intimação ocorreu de forma reiterada, com concessão de prazos sucessivos e advertência expressa quanto às consequências do descumprimento, o que revela comportamento omissivo incompatível com os deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual. 6. O exercício do poder geral de cautela pelo magistrado (CPC, art. 139, caput e III) é compatível com a exigência de regularização da petição inicial em casos de ajuizamento massivo de demandas. 7. A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo 1198 (REsp nº 2.021.665/MS), autoriza o indeferimento da petição inicial quando não sanado vício formal essencial, mesmo em face de suspensão processual por IRDR. 8. A extinção do feito não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o ajuizamento de nova ação, desde que corretamente instruída. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. Tese de julgamento: "1. A exigência de documentos atualizados e específicos, determinada pelo magistrado, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela previsto no art. 139 do CPC, especialmente em hipóteses de indícios de litigância predatória. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito, por descumprimento reiterado da ordem de emenda à inicial, é válida e não configura cerceamento de defesa. 3. A parte pode propor nova demanda, desde que regularmente instruída." (TJTO, Apelação Cível, 0000184-75.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:47:42) (Grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGOS 321 E 485, IV, DO CPC. TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de apresentação de procuração atualizada e documentos complementares destinados à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, no contexto de combate à litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial, fundamentada no poder geral de cautela do magistrado e na necessidade de prevenção da litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce poder-dever de condução do processo e pode adotar medidas necessárias à preservação da dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC, em consonância com os princípios da boa-fé processual e da cooperação. 4. A exigência de procuração atualizada e específica, bem como de documentos complementares, revela-se adequada e proporcional diante de indícios de litigância predatória em demandas massificadas, conforme orientações do CNJ, notas técnicas do CINUGEP/TJTO e jurisprudência do STJ. 5. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial para sanar irregularidades que comprometam o desenvolvimento válido do processo, sob pena de indeferimento. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, reconhece a legitimidade da exigência fundamentada de documentos adicionais para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 7. A parte autora foi regularmente intimada, teve ciência clara e específica das exigências impostas e permaneceu inerte, limitando-se a formular pedido genérico de dilação de prazo, sem justificativa plausível. 8. O descumprimento da determinação judicial caracteriza ausência de pressuposto processual essencial, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 9. Não há violação ao princípio da primazia da decisão de mérito nem cerceamento de defesa, pois a extinção não impede o ajuizamento de nova ação com a documentação regularizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode, de forma fundamentada e proporcional, exigir a apresentação de procuração atualizada e documentos complementares quando constatados indícios de litigância predatória, no exercício do poder geral de cautela. 2. O não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. A extinção do processo por irregularidade na representação processual não configura formalismo excessivo nem afronta ao acesso à justiça, por não obstar o ajuizamento de nova demanda regularmente instruída.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 139, III, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS); TJTO, Apelação Cível nº 0000602-13.2023.8.27.2732, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0006648-33.2022.8.27.2706, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001192-87.2023.8.27.2732, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.12.2025. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0000902-42.2023.8.27.2742, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 27/02/2026 18:37:03) (Grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não cumpriu adequadamente determinação judicial de emenda da inicial, especialmente quanto à juntada de procuração específica e atualizada e comprovante de endereço atualizado. 2. A apelante sustenta que a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319, §2º, do CPC, e que o indeferimento representa formalismo excessivo, requerendo a cassação da sentença e o prosseguimento regular do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:(i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração específica e documentos atualizados constitui formalismo indevido ou exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado; e(ii) verificar se a inércia da parte autora em atender a determinação de emenda justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O instrumento de procuração é documento indispensável à propositura da ação, conforme o art. 103 do CPC, sendo legítima a exigência judicial de atualização e especificidade para aferir a regularidade da representação processual. 5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a exigência de substituição de procuração desatualizada insere-se no poder geral de cautela do juiz (AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019). 6. As diretrizes do CINUGEP/TJTO e da Nota Técnica nº 01/2022 do CIJMG, incorporadas pela Nota Técnica nº 10/2023 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tocantins, legitimam a adoção de medidas preventivas contra a litigância predatória, especialmente em ações de massa envolvendo alegações de inexistência de contrato de empréstimo consignado. 7. A exigência de procuração específica e de comprovante de endereço atualizado não constitui formalismo exacerbado, mas sim medida razoável e proporcional diante de indícios de ajuizamento massivo e padronizado de demandas. 8. O descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem exame do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC, em consonância com precedentes do TJTO (AC 0001465-50.2024.8.27.2726; AC 0000591-93.2022.8.27.2707). 9. A apresentação dos documentos exigidos era providência de simples cumprimento e não implicava ônus excessivo à parte, de modo que não há vício de legalidade na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência judicial de apresentação de procuração específica e documentos atualizados em demandas com indícios de litigância predatória constitui exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado. 2. O descumprimento de determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 103, 104, 105, 139, VI, 319, §2º, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019; TJTO, AC 0001465-50.2024.8.27.2726; TJTO, AC 0000591-93.2022.8.27.2707. (TJTO, Apelação Cível, 0001837-72.2023.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 28/11/2025 14:11:52) (Grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À REGULARIDADE FORMAL DA DEMANDA. LITIGÂNCIA MASSIFICADA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial. A autora sustentou não ter contratado empréstimo que gerou descontos em seu benefício previdenciário e pleiteou a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais. O juízo de origem indeferiu a petição inicial diante da ausência de documentos atualizados exigidos para verificação da regularidade da representação processual, em contexto de possível litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de documentos atualizados -- como procuração específica e comprovante de endereço -- em ações com características de litigância massificada é legítima; e (ii) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do não atendimento integral da determinação de emenda, é medida processualmente adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial de emenda da petição inicial, com apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência recente, possui amparo no poder-dever do magistrado de zelar pela higidez do processo e garantir o desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A não apresentação integral dos documentos exigidos inviabiliza a verificação da autenticidade da representação processual e do interesse processual legítimo da parte, especialmente em contextos de litigância massificada, nos quais há indícios de utilização padronizada de procurações e repetição de demandas sem acompanhamento direto da parte autora. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reconhecido como legítima a exigência de procuração específica com poderes delimitados e indicação da relação jurídica controvertida, além de comprovante de endereço recente, como forma de prevenção a práticas processuais artificiais ou fraudulentas, em conformidade com o artigo 654, §1º, do Código Civil. 6. O indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, configura-se como medida adequada diante do descumprimento da ordem de emenda, não representando violação ao direito de acesso à justiça, mas sim aplicação legítima do ordenamento jurídico. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, fixou entendimento vinculante no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode, de modo fundamentado e proporcional, exigir documentos adicionais que comprovem o interesse processual e a autenticidade da postulação, sem que isso configure cerceamento de defesa ou formalismo excessivo. 8. A atuação judicial no caso concreto respeitou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, revelando-se proporcional, razoável e necessária para assegurar a probidade e a efetividade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de apresentação de procuração específica, com poderes delimitados e data atual, bem como de comprovante de residência recente, em ações com características de litigância massificada, constitui medida legítima e proporcional, amparada no poder geral de cautela do magistrado, não violando o princípio do acesso à justiça. 2. O não atendimento integral da ordem judicial de emenda da petição inicial configura inércia qualificada e impede o prosseguimento válido do feito, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Em contexto de litigância padronizada ou predatória, é cabível a adoção de providências saneadoras destinadas à verificação da autenticidade da postulação e da efetiva participação da parte, conforme autorizado pelo julgamento do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único; 485, IV; Código Civil, art. 654, § 1º; Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 23/11/2022;TJTO, Agravo de Instrumento, 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 12/04/2023; TJTO, Apelação Cível, 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. JACQUELINE ADORNO, julgado em 19/10/2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0001845-62.2023.8.27.2741, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 17:48:09) (Grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. MEDIDA ADEQUADA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.198/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA R$ 1.200,00, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do descumprimento de determinação de juntada de nova procuração e outros documentos indispensáveis. 2. A parte apelante alega excesso de formalismo e pleiteia novo prazo para cumprimento da determinação judicial, sob o argumento de que a exigência seria desproporcional. 3. A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em definir se a determinação judicial de juntada de nova procuração ad judicia e documentos complementares caracteriza formalismo excessivo e, em consequência, se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito foram medidas legítimas. III. Razões de decidir 5. O art. 320 do CPC impõe à parte o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo legítima a atuação do magistrado que determina sua complementação quando verifica irregularidade na representação processual. 6. O descumprimento injustificado da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, IV, do CPC. 7. O poder geral de cautela confere ao juiz o dever de adotar medidas que assegurem a regularidade da demanda e a prevenção de fraudes processuais, especialmente em ações que envolvem alegações de contratos fraudulentos. 8. A medida adotada pelo juízo de origem encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198/STJ, segundo a qual o magistrado pode exigir a juntada de documentos complementares sempre que houver indícios de litigância abusiva, devendo o ato ser fundamentado e pautado pela razoabilidade. 9. Ausente demonstração de cumprimento da determinação judicial, correta a extinção do feito, não configurado o alegado excesso de formalismo. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade conforme art. 98, §3º, do CPC. Teses de julgamento O juiz pode, com base no poder geral de cautela, determinar a juntada de documentos complementares para assegurar a regularidade da representação processual e prevenir fraudes, sem que tal exigência configure formalismo excessivo. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC. A majoração dos honorários advocatícios é devida em grau recursal quando o recurso é improvido, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 104, 320, 321, 485, IV, e 85, §11; CC, art. 654, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJTO, Apelação Cível nº 0003224-41.2023.8.27.2740, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 27/08/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0039379-42.2024.8.27.2729, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 23/04/2025. Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0048347-61.2024.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 17:16:20) (Grifei) Os precedentes acima evidenciam orientação uniforme no sentido de que: é legítima, quando devidamente fundamentada e adequada às circunstâncias do caso, a exigência de procuração atualizada e específica e de documentos complementares; o descumprimento injustificado da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e a juntada extemporânea dos documentos em sede recursal não afasta a preclusão já consumada na origem. Portanto, estando o recurso em manifesto confronto com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, bem como com a orientação dominante desta Corte, o seu desprovimento monocrático é medida que se impõe. e) Da ausência de nulidade processual decorrente do falecimento da parte, cujo fato não noticiado ao juízo Resta examinar a alegação recursal de nulidade decorrente do falecimento do autor originário, Alberto Robson Pereira Nascimento, ocorrido em 09/03/2025, antes, portanto, da prolação da sentença terminativa. O exame cronológico dos autos é relevante para a solução da questão. Em 20/08/2025, o magistrado de origem determinou a emenda da inicial, mediante juntada de procuração atualizada, com poderes específicos, e comprovante de endereço idôneo (evento 89, DECDESPA1). Posteriormente, em 15/09/2025, o procurador constituído compareceu aos autos (evento 95, PET1), mas restringiu-se a sustentar a suficiência da documentação anteriormente apresentada. Na oportunidade, não informou o falecimento de seu constituinte, tampouco requereu a suspensão do processo ou a habilitação dos sucessores. Limitou-se, naquela ocasião, em insistir na suficiência da documentação anteriormente apresentada. Diante do não cumprimento da diligência, foi proferida, em 15/04/2026, a sentença de extinção sem resolução do mérito (evento 102, SENT1). Em face dessa cronologia e apesar do falecimento do autor ter ocorrido antes da prolação da sentença, não se verifica nulidade processual decorrente da ausência de suspensão do feito, pois o óbito não foi comunicado ao juízo de origem antes da prolação do pronunciamento extintivo. Nesse contexto, embora o falecimento tenha precedido a sentença, não há como imputar ao juízo de origem a prática de ato processual inválido por ausência de suspensão do feito, pois o magistrado não tinha ciência do óbito. Em observância ao princípio segundo o qual “o que não está nos autos não está no mundo” (quod non est in actis non est in mundo), não se poderia exigir que o julgador adotasse providência processual fundada em fato que não lhe foi comunicado e acerca do qual não havia qualquer elemento nos autos que lhe permitisse tomar conhecimento. Em outras palavras, o juízo não tinha como presumir ou adivinhar o falecimento da parte, especialmente porque, mesmo após a determinação de emenda, o próprio advogado constituído, ao se manifestar nos autos, deixou de noticiar o óbito e de requerer a regularização do polo ativo. A omissão dos patronos é particularmente relevante porque, ao tomarem ciência da determinação judicial no evento 89, DECDESPA1 e posteriormente se manifestarem no evento 95, PET1, tiveram oportunidade concreta de informar o falecimento ocorrido meses antes e requerer a habilitação dos sucessores. Não o fizeram. Assim, a ausência de suspensão do processo antes da sentença não decorreu de atuação irregular ou de desconhecimento imputável ao juízo, mas da ausência de comunicação do fato processualmente relevante por quem tinha o dever de levá-lo ao conhecimento judicial. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que os atos processuais praticados antes da comunicação do óbito são, em regra, preservados, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO SEM CIÊNCIA DO ÓBITO. VALIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO DE INGRESSO DE CESSIONÁRIOS COMO SUCESSORES PROCESSUAIS OU ASSISTENTES. CESSÃO SEM ANUÊNCIA DO LOCADOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os atos processuais praticados pelo advogado antes da comunicação do óbito do representado são válidos, ausente má-fé ou ciência prévia do falecimento, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 2. Inviável o acolhimento da tese recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ, bem como aquela deduzida com fundamentação deficiente ou sem correlação lógica com o acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284/STF. 3 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.690.568/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Portanto, não há nulidade a ser reconhecida na sentença do Evento 102, uma vez que, quando proferida, inexistia nos autos qualquer notícia acerca do falecimento do autor originário que pudesse ensejar a suspensão do processo e a consequente habilitação dos sucessores. A posterior juntada da certidão de óbito, dos instrumentos procuratórios dos herdeiros e das demais declarações, somente por ocasião da apelação (evento 124, APELAÇÃO1), não tem o condão de retroativamente invalidar a sentença, tampouco de afastar a preclusão decorrente do não cumprimento da determinação judicial no momento oportuno. Por fim, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que os sucessores, caso entendam pertinente, ajuízem nova demanda devidamente instruída e regularmente constituída, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil. O que não se mostra possível é utilizar a apelação para suprir omissão processual que poderia e deveria ter sido comunicada ao juízo de origem antes da prolação da sentença. Impõe-se, assim, a manutenção integral da sentença recorrida. III – DELIBERAÇÃO JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por estar o recurso em manifesto confronto com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.198), CONHEÇO e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.

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