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0009322-80.2026.8.16.0044

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009322-80.2026.8.16.0044 Processo: 0009322-80.2026.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$14.533,75 Autor(s): COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Réu(s): moises timoteo de lima DECISÃO Vistos 1. Deixo de designar audiência de conciliação, ante as especificidades da ação proposta. Observo, contudo, que se houver posterior interesse das partes, a audiência poderá ser designada. 2. Preenchidos os requisitos enumerados no art. 700, §§ 2º e 3º do CPC, cite-se o réu, por meio eletrônico, caso o citando possua cadastro junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ou via carta com aviso de recebimento (AR/MP), em caso de ausência de cadastramento prévio junto ao sistema indicado, para que, na forma do que estabelece o art. 701 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra a obrigação estabelecida no título que fundamenta a inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. 2.1. Na correspondência citatória enviada por meio eletrônico, deverá constar, além das advertências legais previstas no arts. 231, IX e 248 do CPC, a expressa orientação para a realização da confirmação de recebimento da citação (e-mail da Serventia) e de código identificador (Chave de Acesso) que permitirá a sua identificação na página eletrônica do PROJUDI (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/) 2.1.1. Caso o citando, cadastrado junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não confirme o recebimento da citação encaminhada por meio eletrônico no prazo de 3 (três) dias úteis, computados a partir data em que a correspondência eletrônica for enviada, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão, conforme determina o art. 246, § 1º-A, do CPC. 2.1.1.1. Em ocorrendo a hipótese descrita no item 1.1.1, além das advertências legais constantes do art. 248 do CPC, a parte citanda deverá ser advertida de que, na primeira oportunidade em que vier a se pronunciar nos autos, terá de justificar os motivos pelos quais não confirmou o recebimento da citação eletrônica no prazo previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando admoestada, ainda, que a ausência de apresentação de justa causa implicará em cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, § 1º-C, do CPC). 2.2. Caso seja constatada a ausência de cadastro eletrônico do citando junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão. 2.3. Fique, a parte ré ciente de que, se no prazo indicado no item 1 vier a cumprir o mandado, ficará isento do pagamento das custas processuais, na forma do que estabelece o art. 701, § 1º, do CPC. 2.4. Efetuando o pagamento, intime-se o autor, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.5. No prazo indicado no item 1 poderá, o réu, independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos presentes autos, embargos à ação monitória (art. 702, caput, do CPC). 2.5.1. Frise-se que os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (art. 702, § 2º, do CPC). 2.5.2. Sendo utilizada como fundamento dos embargos alegação relativa a excesso de cobrança, deverá, o réu, declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, § 2º, do CPC), ficando salientado, desde já, que poderão incorrer na penalidade constante no art. 702, § 3º, do CPC. 2.6. Caso a parte ré não promova nenhuma das diligências anteriormente mencionadas, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo o feito, independentemente de qualquer formalidade legal, na forma com que determina o art. 513 e seguintes na norma processual civil vigente (art. 701, § 2º, do CPC), devendo a Serventia, em assim ocorrendo, cumprir com as diligências de praxe inerente a processualística do “Cumprimento de Sentença”. 3. Visando a promoção da duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC) e tratando-se de atos meramente ordinatórios, atente-se a Serventia: (a) Sendo negativa a tentativa de citação do réu, intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis; (b) Havendo a indicação de novo endereço, promova a tentativa de nova citação, na forma anteriormente determinada (item 1 e seguintes do presente expediente); (c) Sendo infrutífera a tentativa de citação por meio do endereço indicado pelo autor, à Serventia para que busque possíveis endereços do réu, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; (d) Logrando-se êxito na busca de novo endereço, intime-se o autor para que se manifeste; (e) Indicado novo endereço pelo autor, renove-se a citação anteriormente expedida; (f) Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo, providencie a conta e o preparo. 4. Apresentado embargos monitórios pelo integrante do polo passivo, intime-se a autora para que, na forma do art. 702, § 5º, do CPC querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 4.1. Com a manifestação do autor, cumpra-se, no que couberem, os atos ordinatórios inerentes ao procedimento comum, bem como as demais determinações constantes na Portaria do juízo. 5. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito

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