Publicações do processo

0009322-23.2023.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Estadual Empresarial · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009322-23.2023.8.16.0194 Processo: 0009322-23.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): OLGA RIBAS DE OLIVEIRA Réu(s): ESPÓLIO DE MATHILDE BIANCHI CHINASSO Espólio de Pedro M Chinasso representado(a) por MARGARETH CHINASSO ABREU 1. Na decisão de mov. 167.1, determinou-se a adoção de diligências destinadas à regularização do polo passivo, especialmente quanto aos espólios de PEDRO MATHEUS CHINASSO e MATHILDE BIANCHI CHINASSO. 2. No mov. 170.1, MARGARETH CHINASSO ABREU informou que Osmario Chinasso faleceu solteiro e sem descendentes, bem como que não possui conhecimento acerca da pessoa responsável pela administração dos bens deixados por Pedro Matheus Chinasso. Requereu, ainda, sua desabilitação, afirmando não exercer a representação do referido espólio. 3. A parte autora, por sua vez, juntou a certidão de óbito de Mathilde Bianchi Chinasso e a certidão expedida pela 10ª Vara Cível desta Comarca, segundo a qual os autos físicos do inventário nº 8171/1969 não foram localizados, apesar das buscas realizadas (movs. 171.1/171.3). Requereu, assim, o prosseguimento do processo. 4. Pois bem. 5. Não obstante as diligências realizadas, ainda não se encontra regularizada a formação do polo passivo da demanda. 6. Com efeito, a certidão de óbito juntada no mov. 171.2 informa que MATHILDE BIANCHI CHINASSO deixou bens a inventariar e filhos, denominados EDNAH e EDMIR. A impossibilidade de localização dos antigos autos do inventário não afasta a necessidade de integração dos sucessores ao polo passivo ou, se falecidos, dos respectivos espólios ou herdeiros. 7. Assim, a parte autora deverá identificar e qualificar Ednah e Edmir, esclarecer se ainda são vivos e indicar seus endereços. Em caso de falecimento, deverá apresentar as respectivas certidões de óbito e identificar os inventariantes ou, inexistindo inventário, os seus herdeiros. 8. Quanto ao espólio de PEDRO MATHEUS CHINASSO, as informações atualmente disponíveis indicam que seus únicos filhos conhecidos, Osmario e Gilda, faleceram. Segundo informado no mov. 170.1, Osmario era solteiro e não deixou descendentes, enquanto a certidão de óbito de Gilda aponta Margareth como sua única filha. 9. Desse modo, à vista das informações e documentos até então apresentados, verifica-se, em princípio, que MARGARETH CHINASSO ABREU constitui a única herdeira legítima viva conhecida de Pedro Matheus Chinasso. Tal conclusão, contudo, não é definitiva, considerando que a certidão de óbito do proprietário registral registra a existência de testamento ainda não localizado, além de não implicar, por si só, o reconhecimento de que Margareth exerça a administração provisória ou a representação judicial do espólio. 10. Para a regularização desse ponto, mostra-se suficiente, por ora, que a parte autora apresente certidão positiva ou negativa acerca da existência de testamento deixado por Pedro Matheus Chinasso. Em caso positivo, deverá juntar cópia do instrumento ou indicar o tabelionato ou processo em que se encontra depositado, bem como identificar os eventuais herdeiros testamentários ou legatários. 11. Caso seja comprovada a inexistência ou a impossibilidade de localização do testamento, poderá o polo passivo ser regularizado com a inclusão de Margareth na condição de sucessora conhecida de Pedro Matheus Chinasso, sem atribuir-lhe, necessariamente, a representação do espólio. Registre-se, ainda, que Margareth já compareceu espontaneamente ao processo, circunstância que supre eventual necessidade de sua citação pessoal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 12. Por fim, de outro lado, verifica-se que foi atribuído à demanda o valor de R$ 1.000,00, quantia manifestamente dissociada do conteúdo econômico do pedido. Tratando-se de ação que objetiva a aquisição da propriedade imobiliária, o valor da causa deve corresponder ao valor atualizado do imóvel usucapiendo, nos termos do art. 292, IV, do Código de Processo Civil. 13. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) identificar e qualificar EDNAH e EDMIR, filhos de Mathilde Bianchi Chinasso mencionados na certidão de óbito de mov. 171.2, esclarecendo se ainda são vivos e fornecendo seus endereços para citação; a.1) caso algum deles tenha falecido, juntar a respectiva certidão de óbito e indicar a existência de inventário, o nome do inventariante ou, inexistindo inventário, identificar e qualificar seus herdeiros; b) apresentar certidão positiva ou negativa acerca da existência de testamento deixado por PEDRO MATHEUS CHINASSO; b.1) em caso de resultado positivo, juntar cópia do testamento ou indicar o tabelionato ou processo em que se encontra depositado, bem como identificar e qualificar os eventuais herdeiros testamentários ou legatários; c) retificar o valor da causa para que corresponda ao valor atualizado do imóvel usucapiendo, promovendo o recolhimento de eventual diferença das custas iniciais. 14. Cumpridos todos os itens acima, tornem os autos conclusos para análise do recebimento da petição inicial. 15. Dil. e Int1. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 08

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.