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TJPR · 1ª Vara Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI3 Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0009318-12.2023.8.16.0056 Processo: 0009318-12.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$74.314,10 Autor(s): Jose Paulo dos Santos Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS TRANSPORTES LUCKMANN LTDA Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que os ofícios expedidos em cumprimento às decisões de seq. 52.1 e seq. 83.1 e dirigidos à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A./Caixa Econômica Federal (seq. 96.1) e à Polícia Rodoviária Estadual (seq. 97.1) foram respondidos (seq. 98.1 e seq. 101.1), de modo que somente a parte autora fora intimada das respostas. Assim, intimem-se também as rés acerca do inteiro teor das respostas de ofício juntadas em seq. 98 .1e seq. 101, para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2. No que se refere à prova pericial, verifico que o perito nomeado na decisão saneadora, regularmente intimado (seq. 85/86), deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se sobre a aceitação do encargo. 2.1. Diante da inércia injustificada do Expert, nomeio em substituição o perito ALESSANDER ANDRE VASSOLER, telefone (43) 98839-2964, e-mail: peritoalessandervassoler@mpericias.com.br para realização do exame pericial de engenharia mecânica anteriormente deferido (seq. 52.1), devidamente habilitado no CAJU - Cadastros de Auxiliares da Justiça - TJPR. 2.2. Intime-se o novo perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, ocasião em que deverá apresentar currículo com comprovação de especialização na área e proposta de honorários. 2.3. Esclareço, desde logo, que os honorários periciais, uma vez arbitrados, serão suportados integralmente pela parte autora, conforme decidido em seq. 76.1, por se tratar de prova requerida pela própria parte, observadas as disposições da Resolução 232/2016 do CNJ, em razão da gratuidade de justiça a ela deferida. 2.4. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito. 3. Após as diligências acima, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução. 4. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
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