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0009316-64.2026.4.05.8305

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 23ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009316-64.2026.4.05.8305 AUTOR: ELOI LUCIO SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO RAFAEL MACIEL FERREIRA - AL11125 ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICO FELIX BARBOSA - AL12249 REU: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL DE AGUAS BELAS, ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de esclarecimento e autorização para uso temporário e precário do imóvel apresentado pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS BELAS (ID 185598983). O ente municipal postula autorização judicial excepcional para a utilização do espaço correspondente à Matrícula nº 1.062 da Serventia Notarial e Registral de Águas Belas (conhecido como antiga AABB) exclusivamente para a realização da tradicional festividade denominada "Festa das Águas" (ou "Festival das Águas 2026"), agendada para o período de 17 a 20 de setembro de 2026 (ID 185598983). Sustenta o Município requerente, em síntese, que: (a) detém a posse direta do bem em decorrência de imissão provisória concedida na Ação de Desapropriação nº 0000856-91.2025.8.17.2150 pela Vara Única da Comarca de Águas Belas/PE (ID 185598983); (b) o evento cultural é tradicional, integra o calendário oficial da municipalidade e foi objeto de planejamento, contratação de estrutura e ampla divulgação popular prévios (ID 185598983); (c) a realização da festa ocorrerá em área aberta, mediante estruturas cem por cento desmontáveis e removíveis (como palco, tendas, iluminação, geradores e sanitários químicos), sem qualquer intervenção física permanente no solo, escavação ou alteração geográfica da área (ID 185598983); e (d) a vedação absoluta acarretará severo prejuízo à economia local e frustrará a legítima expectativa da população da cidade (ID 185598983). Por meio de decisão interlocutória anterior (ID 183450416), foi deferida tutela cautelar determinando que o Município se abstivesse de prosseguir com atos de desapropriação, exploração, alteração geográfica e utilização definitiva do imóvel da Matrícula nº 1.062 até o julgamento de mérito. Posteriormente, diante da petição do autor noticiando atos preparatórios (ID 185010097), foi determinada a expedição de mandado de constatação do estado físico aparente do imóvel (ID 185435994 e ID 185477695), tendo o Ministério Público Federal tomado ciência dos atos processuais (ID 185647470). Vieram os autos conclusos para deliberação urgente. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ponderação de interesses e da proporcionalidade no poder geral de cautela A tutela provisória cautelar deferida no provimento de ID 183450416 teve por escopo precípuo resguardar a integridade física e jurídica do imóvel matriculado sob o nº 1.062 perante a Serventia Registral local, diante da relevante controvérsia sobre a sua inserção na Terra Indígena Fulni-ô (Lote nº 180). A medida protetiva visou, fundamentalmente, impedir intervenções irreversíveis, demolições estruturais, terraplanagens permanentes ou obras civis definitivas voltadas à edificação de unidade hospitalar antes da resolução da higidez do registro imobiliário. Nesse panorama, a disciplina das tutelas de urgência estabelece que as medidas cautelares podem ser adequadas e moduladas a qualquer tempo pelo magistrado, na forma do art. 296 e do art. 297 do Código de Processo Civil: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Com efeito, as ordens judiciais de natureza cautelar devem ser compreendidas à luz do princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e da análise das consequências práticas da decisão, diretriz positivada expressamente no art. 20, caput e parágrafo único, e no art. 21, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Ademais, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, impõe-se considerar os obstáculos reais da gestão pública e a preservação do interesse da coletividade. 2.2. Da salvaguarda da economia local, da expectativa legítima da população e da ausência de prejuízo ao objeto litigioso No caso concreto, o Município de Águas Belas demonstrou que a "Festa das Águas" é evento cultural tradicional, consolidado no calendário cívico e festivo da cidade, com ampla mobilização social, contratações artísticas e expectativa legítima de toda a comunidade local (ID 185598983). A suspensão abrupta e total das festividades na iminência de sua ocorrência, agendada para os dias 17 a 20 de setembro de 2026, causaria grave impacto à economia do Município, desarticulando o comércio informal, a rede de serviços, o setor hoteleiro e as atividades culturais regionais, impondo prejuízos patrimoniais desproporcionais à coletividade. Por outro lado, a documentação encartada comprova que o evento será realizado com a montagem exclusiva de estruturas móveis, temporárias e removíveis (palco, tendas, geradores e banheiros químicos), sem execução de fundações, aterros ou alteração permanente do solo (ID 185598983). Assim, o uso meramente transitório e precário da área durante os quatro dias do evento festivo não acarreta descaracterização ambiental ou imobiliária, mostrando-se plenamente reversível na forma do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, em juízo de proporcionalidade estrita, impõe-se autorizar em caráter excepcional a realização das festividades populares, resguardando a economia municipal e a confiança da população, mediante imposição de deveres rigorosos de desmobilização e restauração imediata do terreno. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 296, no art. 297 e no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei nº 4.657/1942: a) DEFIRO O PLEITO formulado pelo Município de Águas Belas (ID 185598983) e, em caráter excepcional, AUTORIZO A REALIZAÇÃO DA "FESTA DAS ÁGUAS" no imóvel objeto da Matrícula nº 1.062, exclusivamente no período compreendido entre os dias 17 e 20 de setembro de 2026; b) DETERMINO que a utilização do imóvel ocorra estritamente mediante o emprego de estruturas provisórias, móveis e removíveis, ficando expressamente vedada a realização de obras civis definitivas, terraplanagens, supressão vegetal, perfurações profundas, demolições ou alterações na conformação geográfica do terreno; c) FIXO O PRAZO RAZOÁVEL DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, contados a partir do encerramento das festividades (ou seja, impreterivelmente até o dia 25 de setembro de 2026), para que o Município promova a completa desmontagem de todas as estruturas temporárias, a limpeza integral do local e a recomposição do terreno exatamente ao estado anterior; d) ADVIRTO que, ultimado o prazo fixado na alínea "c", restabelecer-se-á a plena e estrita eficácia da ordem proibitiva constante da decisão cautelar de ID 183450416, sob pena de aplicação de multa diária e responsabilização legal; e) DETERMINO que a Secretaria expeça mandado de verificação após o término do prazo de desmobilização, a fim de que o Oficial de Justiça certifique o estado de desocupação e limpeza do imóvel; f) INTIMEM-SE com urgência o Município de Águas Belas, a parte autora, a AABB, o Estado de Pernambuco, a União Federal, a FUNAI e o Ministério Público Federal. Intimem-se com urgência. Providências e expedientes necessários. Decisão registrada eletronicamente. Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal da 23ª Vara Federal/PE

  2. Intimação

    TRF5 · 23ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009316-64.2026.4.05.8305 AUTOR: ELOI LUCIO SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO RAFAEL MACIEL FERREIRA - AL11125 ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICO FELIX BARBOSA - AL12249 REU: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL DE AGUAS BELAS, ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de esclarecimento e autorização para uso temporário e precário do imóvel apresentado pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS BELAS (ID 185598983). O ente municipal postula autorização judicial excepcional para a utilização do espaço correspondente à Matrícula nº 1.062 da Serventia Notarial e Registral de Águas Belas (conhecido como antiga AABB) exclusivamente para a realização da tradicional festividade denominada "Festa das Águas" (ou "Festival das Águas 2026"), agendada para o período de 17 a 20 de setembro de 2026 (ID 185598983). Sustenta o Município requerente, em síntese, que: (a) detém a posse direta do bem em decorrência de imissão provisória concedida na Ação de Desapropriação nº 0000856-91.2025.8.17.2150 pela Vara Única da Comarca de Águas Belas/PE (ID 185598983); (b) o evento cultural é tradicional, integra o calendário oficial da municipalidade e foi objeto de planejamento, contratação de estrutura e ampla divulgação popular prévios (ID 185598983); (c) a realização da festa ocorrerá em área aberta, mediante estruturas cem por cento desmontáveis e removíveis (como palco, tendas, iluminação, geradores e sanitários químicos), sem qualquer intervenção física permanente no solo, escavação ou alteração geográfica da área (ID 185598983); e (d) a vedação absoluta acarretará severo prejuízo à economia local e frustrará a legítima expectativa da população da cidade (ID 185598983). Por meio de decisão interlocutória anterior (ID 183450416), foi deferida tutela cautelar determinando que o Município se abstivesse de prosseguir com atos de desapropriação, exploração, alteração geográfica e utilização definitiva do imóvel da Matrícula nº 1.062 até o julgamento de mérito. Posteriormente, diante da petição do autor noticiando atos preparatórios (ID 185010097), foi determinada a expedição de mandado de constatação do estado físico aparente do imóvel (ID 185435994 e ID 185477695), tendo o Ministério Público Federal tomado ciência dos atos processuais (ID 185647470). Vieram os autos conclusos para deliberação urgente. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ponderação de interesses e da proporcionalidade no poder geral de cautela A tutela provisória cautelar deferida no provimento de ID 183450416 teve por escopo precípuo resguardar a integridade física e jurídica do imóvel matriculado sob o nº 1.062 perante a Serventia Registral local, diante da relevante controvérsia sobre a sua inserção na Terra Indígena Fulni-ô (Lote nº 180). A medida protetiva visou, fundamentalmente, impedir intervenções irreversíveis, demolições estruturais, terraplanagens permanentes ou obras civis definitivas voltadas à edificação de unidade hospitalar antes da resolução da higidez do registro imobiliário. Nesse panorama, a disciplina das tutelas de urgência estabelece que as medidas cautelares podem ser adequadas e moduladas a qualquer tempo pelo magistrado, na forma do art. 296 e do art. 297 do Código de Processo Civil: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Com efeito, as ordens judiciais de natureza cautelar devem ser compreendidas à luz do princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e da análise das consequências práticas da decisão, diretriz positivada expressamente no art. 20, caput e parágrafo único, e no art. 21, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Ademais, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, impõe-se considerar os obstáculos reais da gestão pública e a preservação do interesse da coletividade. 2.2. Da salvaguarda da economia local, da expectativa legítima da população e da ausência de prejuízo ao objeto litigioso No caso concreto, o Município de Águas Belas demonstrou que a "Festa das Águas" é evento cultural tradicional, consolidado no calendário cívico e festivo da cidade, com ampla mobilização social, contratações artísticas e expectativa legítima de toda a comunidade local (ID 185598983). A suspensão abrupta e total das festividades na iminência de sua ocorrência, agendada para os dias 17 a 20 de setembro de 2026, causaria grave impacto à economia do Município, desarticulando o comércio informal, a rede de serviços, o setor hoteleiro e as atividades culturais regionais, impondo prejuízos patrimoniais desproporcionais à coletividade. Por outro lado, a documentação encartada comprova que o evento será realizado com a montagem exclusiva de estruturas móveis, temporárias e removíveis (palco, tendas, geradores e banheiros químicos), sem execução de fundações, aterros ou alteração permanente do solo (ID 185598983). Assim, o uso meramente transitório e precário da área durante os quatro dias do evento festivo não acarreta descaracterização ambiental ou imobiliária, mostrando-se plenamente reversível na forma do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, em juízo de proporcionalidade estrita, impõe-se autorizar em caráter excepcional a realização das festividades populares, resguardando a economia municipal e a confiança da população, mediante imposição de deveres rigorosos de desmobilização e restauração imediata do terreno. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 296, no art. 297 e no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei nº 4.657/1942: a) DEFIRO O PLEITO formulado pelo Município de Águas Belas (ID 185598983) e, em caráter excepcional, AUTORIZO A REALIZAÇÃO DA "FESTA DAS ÁGUAS" no imóvel objeto da Matrícula nº 1.062, exclusivamente no período compreendido entre os dias 17 e 20 de setembro de 2026; b) DETERMINO que a utilização do imóvel ocorra estritamente mediante o emprego de estruturas provisórias, móveis e removíveis, ficando expressamente vedada a realização de obras civis definitivas, terraplanagens, supressão vegetal, perfurações profundas, demolições ou alterações na conformação geográfica do terreno; c) FIXO O PRAZO RAZOÁVEL DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, contados a partir do encerramento das festividades (ou seja, impreterivelmente até o dia 25 de setembro de 2026), para que o Município promova a completa desmontagem de todas as estruturas temporárias, a limpeza integral do local e a recomposição do terreno exatamente ao estado anterior; d) ADVIRTO que, ultimado o prazo fixado na alínea "c", restabelecer-se-á a plena e estrita eficácia da ordem proibitiva constante da decisão cautelar de ID 183450416, sob pena de aplicação de multa diária e responsabilização legal; e) DETERMINO que a Secretaria expeça mandado de verificação após o término do prazo de desmobilização, a fim de que o Oficial de Justiça certifique o estado de desocupação e limpeza do imóvel; f) INTIMEM-SE com urgência o Município de Águas Belas, a parte autora, a AABB, o Estado de Pernambuco, a União Federal, a FUNAI e o Ministério Público Federal. 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