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Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0009315-34.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ANA PAULA DE ALBUQUERQUE CRASTO DEMANDADO(A): ISRAELINA TAVARES SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença. Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA DE ALBUQUERQUE CRASTO em face de ISRAELINA TAVARES SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, sob fundamento de que, em novembro de 2025, a autora, que sofre de incontinência urinária e atrofia vaginal, contratou com a clínica ré um tratamento a laser composto por 3 sessões, no valor promocional de R$ 5.400,00. Realizou o pagamento de R$2.400,00 via cartão de crédito e R$600,00 via PIX, totalizando uma entrada de R$3.000,00. Após a primeira sessão, foi informada que a médica responsável, Dra. Israelina, entraria em trabalho de parto, e que a segunda sessão só poderia ser realizada em janeiro de 2026, extrapolando o intervalo de 30 dias que a autora alega ser necessário para a eficácia do tratamento. Diante da impossibilidade de dar continuidade ao tratamento no prazo adequado, solicitou o cancelamento e a restituição integral dos valores pagos. Alega que a ré não realizou a devolução integral e imediata, o que a impediu de contratar novo tratamento em outra clínica, cujo orçamento era de R$6.000,00 a R$8.000,00. Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a concessão de tutela de urgência para a ré custear novo tratamento no valor de R$6.000,00 ou restitua o valor do contrato original, sem desconto, em R$5.400,00; a condenação da ré à restituição dos valores pagos, indenização referente ao novo tratamento e compensação por danos morais em R$20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$35.400,00 (trinta e cinco mil e quatrocentos reais). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. Em sua defesa, a ré impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e, no mérito, sustenta que a autora tinha ciência da possibilidade de remarcação. Afirmou que, diante da recusa da autora em reagendar, procedeu à devida devolução dos valores pagos, com o desconto da sessão realizada e acrescido de um valor de cortesia, não havendo ato ilícito ou dano a ser reparado. Requereu a improcedência dos pedidos. Em audiência, a sócia da ré e a autora prestaram depoimento, bem como foi colhido depoimento de testemunha arrolada pela demandante. Eis breve relato. FUNDAMENTOS Preambularmente, deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita. Trata-se de feito que deve ser decidido nos termos do CDC. A controvérsia desdobra-se em dois pontos: a existência de danos materiais e a configuração de danos morais. Documentos juntados pela demandante demonstram que ela recebeu estorno no valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) em cartão de crédito (id. 238525667), bem como o reembolso de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) via PIX (id. 232797462). A ré, portanto, restituiu integralmente os valores desembolsados pela consumidora. A sessão de laser que foi efetivamente realizada acabou sendo custeada pela própria clínica, que, ao final, não reteve qualquer valor. Dessa forma, não há que se falar em reparação por danos materiais, seja na forma de restituição ou de custeio de novo tratamento, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da autora. O pedido, neste ponto, é improcedente. Resta saber se a conduta da ré, apesar da restituição de valores, causou danos à personalidade da demandante. A ré, ciente do estado gravídico avançado da única profissional habilitada para o procedimento, vendeu à autora um pacote de tratamento cuja expectativa era continuidade e sessões subsequentes. A interrupção do tratamento não foi um evento imprevisível (fortuito), mas uma consequência natural e esperada da gravidez. A clínica falhou gravemente no dever de informação e no planejamento da prestação do serviço. Deveria ter alertado a consumidora, de forma clara e inequívoca, antes da contratação, sobre a iminente interrupção e a impossibilidade de manter o cronograma, ou ter providenciado uma profissional substituta. Ao não fazê-lo, criou na autora – que buscava tratamento para uma condição de saúde, conforme laudo de Id. 244364344, e não um mero procedimento estético – a legítima expectativa de uma solução que a clínica sabia não poder entregar na forma contratada. A quebra dessa expectativa, a frustração de um tratamento de saúde e todo o transtorno posterior para cancelar o serviço e reaver os valores pagos ultrapassam o mero aborrecimento. A conduta da ré, ao priorizar a venda em detrimento da transparência e da capacidade real de execução do serviço, configura falha grave e desrespeito ao consumidor, ensejando o dever de reparar o abalo moral. Para a fixação do quantum, sopeso a gravidade da falha da ré (quebra da boa-fé e do dever de informação), a condição de saúde da autora, e, por outro lado, a conduta posterior da ré em buscar uma solução financeira, devolvendo integralmente os valores pagos. Nesses termos, e atento aos princípios da razoabilidade e do caráter dissuasório da medida, fixo a reparação por danos morais no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo: Dar improcedência ao pedido de indenização por danos materiais. CONDENAR a ré a pagar à demandante uma reparação por danos morais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária, pela tabela do Encoge (já atualizada com fundamento na Lei 14.905/2024 e Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 5.171-2024, e adequada ao IPCA), nos termos do §1º do art. 389 do CC, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com acréscimo de juros de mora, nos termos do art. 406 e §§ do CC (Selic com subtração da correção), desde a data da citação. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E. Colégio Recursal. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Transitada em julgado a sentença, fica desde já intimada a parte ré para cumprir a obrigação de pagar, com acréscimo dos juros e correção fixados na sentença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob advertência de que o não pagamento ensejará aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, prevista nos arts. 523, §1º, e 526, §2º, do CPC. Intimem-se. > Juiz de Direito
TJPE · 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0009315-34.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ANA PAULA DE ALBUQUERQUE CRASTO DEMANDADO(A): ISRAELINA TAVARES SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença. Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA DE ALBUQUERQUE CRASTO em face de ISRAELINA TAVARES SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, sob fundamento de que, em novembro de 2025, a autora, que sofre de incontinência urinária e atrofia vaginal, contratou com a clínica ré um tratamento a laser composto por 3 sessões, no valor promocional de R$ 5.400,00. Realizou o pagamento de R$2.400,00 via cartão de crédito e R$600,00 via PIX, totalizando uma entrada de R$3.000,00. Após a primeira sessão, foi informada que a médica responsável, Dra. Israelina, entraria em trabalho de parto, e que a segunda sessão só poderia ser realizada em janeiro de 2026, extrapolando o intervalo de 30 dias que a autora alega ser necessário para a eficácia do tratamento. Diante da impossibilidade de dar continuidade ao tratamento no prazo adequado, solicitou o cancelamento e a restituição integral dos valores pagos. Alega que a ré não realizou a devolução integral e imediata, o que a impediu de contratar novo tratamento em outra clínica, cujo orçamento era de R$6.000,00 a R$8.000,00. Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a concessão de tutela de urgência para a ré custear novo tratamento no valor de R$6.000,00 ou restitua o valor do contrato original, sem desconto, em R$5.400,00; a condenação da ré à restituição dos valores pagos, indenização referente ao novo tratamento e compensação por danos morais em R$20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$35.400,00 (trinta e cinco mil e quatrocentos reais). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. Em sua defesa, a ré impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e, no mérito, sustenta que a autora tinha ciência da possibilidade de remarcação. Afirmou que, diante da recusa da autora em reagendar, procedeu à devida devolução dos valores pagos, com o desconto da sessão realizada e acrescido de um valor de cortesia, não havendo ato ilícito ou dano a ser reparado. Requereu a improcedência dos pedidos. Em audiência, a sócia da ré e a autora prestaram depoimento, bem como foi colhido depoimento de testemunha arrolada pela demandante. Eis breve relato. FUNDAMENTOS Preambularmente, deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita. Trata-se de feito que deve ser decidido nos termos do CDC. A controvérsia desdobra-se em dois pontos: a existência de danos materiais e a configuração de danos morais. Documentos juntados pela demandante demonstram que ela recebeu estorno no valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) em cartão de crédito (id. 238525667), bem como o reembolso de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) via PIX (id. 232797462). A ré, portanto, restituiu integralmente os valores desembolsados pela consumidora. A sessão de laser que foi efetivamente realizada acabou sendo custeada pela própria clínica, que, ao final, não reteve qualquer valor. Dessa forma, não há que se falar em reparação por danos materiais, seja na forma de restituição ou de custeio de novo tratamento, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da autora. O pedido, neste ponto, é improcedente. Resta saber se a conduta da ré, apesar da restituição de valores, causou danos à personalidade da demandante. A ré, ciente do estado gravídico avançado da única profissional habilitada para o procedimento, vendeu à autora um pacote de tratamento cuja expectativa era continuidade e sessões subsequentes. A interrupção do tratamento não foi um evento imprevisível (fortuito), mas uma consequência natural e esperada da gravidez. A clínica falhou gravemente no dever de informação e no planejamento da prestação do serviço. Deveria ter alertado a consumidora, de forma clara e inequívoca, antes da contratação, sobre a iminente interrupção e a impossibilidade de manter o cronograma, ou ter providenciado uma profissional substituta. Ao não fazê-lo, criou na autora – que buscava tratamento para uma condição de saúde, conforme laudo de Id. 244364344, e não um mero procedimento estético – a legítima expectativa de uma solução que a clínica sabia não poder entregar na forma contratada. A quebra dessa expectativa, a frustração de um tratamento de saúde e todo o transtorno posterior para cancelar o serviço e reaver os valores pagos ultrapassam o mero aborrecimento. A conduta da ré, ao priorizar a venda em detrimento da transparência e da capacidade real de execução do serviço, configura falha grave e desrespeito ao consumidor, ensejando o dever de reparar o abalo moral. Para a fixação do quantum, sopeso a gravidade da falha da ré (quebra da boa-fé e do dever de informação), a condição de saúde da autora, e, por outro lado, a conduta posterior da ré em buscar uma solução financeira, devolvendo integralmente os valores pagos. Nesses termos, e atento aos princípios da razoabilidade e do caráter dissuasório da medida, fixo a reparação por danos morais no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo: Dar improcedência ao pedido de indenização por danos materiais. CONDENAR a ré a pagar à demandante uma reparação por danos morais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária, pela tabela do Encoge (já atualizada com fundamento na Lei 14.905/2024 e Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 5.171-2024, e adequada ao IPCA), nos termos do §1º do art. 389 do CC, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com acréscimo de juros de mora, nos termos do art. 406 e §§ do CC (Selic com subtração da correção), desde a data da citação. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E. Colégio Recursal. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Transitada em julgado a sentença, fica desde já intimada a parte ré para cumprir a obrigação de pagar, com acréscimo dos juros e correção fixados na sentença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob advertência de que o não pagamento ensejará aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, prevista nos arts. 523, §1º, e 526, §2º, do CPC. Intimem-se. > Juiz de Direito