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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0009311-62.2024.8.16.0160 Processo: 0009311-62.2024.8.16.0160 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.700,00 Autor(s): Joaquim Vieira Réu(s): Ariosvaldo Correa Leite ELZA FERREIRA LEITE OSVALDO BUZO ALCINE ROSÂNGELA LEITE ALICE VILSON BELMIRO DE SOUZA DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Joaquim Vieira em face de Ariosvaldo Correa Leite, Elza Ferreira Leite, Osvaldo Buzo Alcine, Rosângela Leite Alcine e demais interessados, visando o reconhecimento do domínio sobre área de 5.033,75m², denominada Lote de Terras nº 285-B8/A, integrante do imóvel matriculado sob nº 5.116 do Registro de Imóveis de Sarandi/PR. Alega o autor que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 04/06/2004, quando adquiriu os direitos possessórios de Vilson Belmiro de Souza, sustentando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil. Requereu, ao final, a declaração de domínio em seu favor e a expedição de mandado de registro. (seq. 1.1). Os réus apresentaram contestação ao seq. 148.1, arguindo, preliminarmente, (a) a necessidade de regular habilitação do espólio de Elza Ferreira Leite; (b) a existência de litisconsórcio passivo necessário, diante do parcelamento da área e abertura das matrículas nºs 60.671 a 60.692 em nome de terceiros; e (c) a inadequação do valor atribuído à causa. No mérito, sustentaram a inexistência dos requisitos da usucapião, afirmando que adquiriram regularmente o imóvel em 21/05/2001, mediante escritura pública registrada na matrícula nº 5.116, exercendo atos de domínio e posse desde então, inclusive com pagamento de tributos, realização de benfeitorias e utilização do imóvel. Alegaram, ainda, que certidão lavrada por oficial de justiça em 2011 constatou que o imóvel estava vazio e identificado por vizinhos como pertencente aos contestantes, o que afastaria a posse qualificada alegada pelo autor. Requereram a improcedência do pedido. Posteriormente, o autor peticionou ao seq. 149.1 requerendo a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Sarandi/PR para averbação da existência da presente ação de usucapião nas matrículas atualmente abertas em decorrência dos desmembramentos promovidos pelo proprietário registral, notadamente as matrículas nºs 60.243, 60.244, 60.245 e 60.671 a 60.692. Sustentou que a área originalmente discutida sofreu fracionamentos e abertura de novas matrículas, circunstância que justificaria a publicidade da demanda para resguardar a eficácia do provimento jurisdicional e evitar alienações a terceiros. É o relatório. 2. Inicialmente, assiste razão aos réus quanto à necessidade de regularização da representação processual da corré falecida Elza Ferreira Leite. Consta dos autos a informação acerca de seu falecimento, impondo-se a adequação do polo passivo para que passe a figurar o Espólio de Elza Ferreira Leite, representado pelo viúvo meeiro Ariosvaldo Correa Leite e por seus herdeiros, conforme indicado na contestação de seq. 148.1, medida que prestigia o disposto nos arts. 110 e 313 do CPC e evita futura alegação de nulidade processual. Determino a correção no projudi e no Distribuidor. 3. Pelo acima relatado e do que se compreende da inicial, a pretensão de usucapião diz respeito ao lote 285-B8/A, com área de 5.033,75 m2, que estaria encravada na matrícula 5.116 do CRI, que por sua vez tinha área total de 10.055,77 m2, denominada lote nº 285-B-8. Ocorre que, conforme indicado pelo autor e pelos réus, a área de 10.055,77 m2, foi subdividida em duas áreas completamente diferentes daquela que o autor alega ter a posse. A primeira área, com 2.891,88 m2, originou 22 novas matrículas, pois no local foram construídas e possivelmente comercializadas 22 residências. Já a segunda área, com 7.113,89m2, foi subdivida em três matrículas 60.243, 60.244 e 60.245. Assim, a primeira dúvida que existe nos autos é onde exatamente está localizada a área em que supostamente o autor teria a posse e sobre qual das matrículas ele irradiaria efeitos. Ora, fora de propósito determinar a averbação da existência do usucapião em todas as matrículas se elas compõe uma área de quase o dobro da área solicitada pelo autor. Além disso, como o autor pode ter a posse de um imóvel se no local foram construídas 22 residências? É até difícil de compreender. Sendo assim, indefiro o pedido de expedição de ofício. 4. Concedo o prazo de 30 dias para o autor trazer aos autos a exata localização da área que alega ter a “posse”, devendo identificar corretamente quais as matrículas englobadas pela área solicitada. Feito isso, deve ser indicado no polo passivo todos os proprietários registrais dessas matrículas, pois obviamente precisam ser citados e participar do processo. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
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