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0009310-82.2018.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 12ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009310-82.2018.8.16.0194 I. O Tema Repetitivo 1285 reclama definição. Para o momento, prepondera no Superior Tribunal de Justiça que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Sisbajud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (STJ - AgInt no REsp 2156339/RS - Agravo Interno no Recurso Especial 2024/0249707-4). Nessa hipótese, o ônus de demonstrar que o recurso é destinado à subsistência é do credor, do qual não se desincumbiu. “Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). (...) Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. (...) Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp 2160164/RS - Agravo Interno No Recurso Especial 2024/0278011-9 – Relator: Ministro Gurgel De Faria - Órgão Julgador - Primeira Turma - Data do Julgamento: 21/10/2024 - Data da Publicação/Fonte: DJe 28/10/2024) II. Contudo, não há dúvida que o valor é módico diante do todo (R$ 101,28 - ref. 201.1), a dívida é superior a R$ 351.000,00 (trezentos e cinquenta e um mil reais), imperioso, portanto, desbloqueá-lo, nos termos do princípio da utilidade da execução (artigo 836 do CPC). Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 1.017, § 5°, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE BLOQUEIOS SISBAJUD. PRIMEIRO BLOQUEIO EM VALOR MÓDICO. VALOR QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO FRENTE AO CRÉDITO EXEQUENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 836 DO CPC. SEGUNDO BLOQUEIO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO. 1. O art. 1.017, § 5°, do CPC admite a juntada de novos documentos pelo agravante, hipótese em que deverá ser observado o contraditório. 2. Primeiro bloqueio em valor suficiente apenas para satisfazer os custos da diligência Sisbajud, o que atrai a aplicação do art. 836 do CPC. 3. Segundo bloqueio. Extrato que demonstra a origem salarial do montante, o que impõe o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 4. Decisão reformada. 5. Recurso conhecido e provido." (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0069161-13.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Fábio Marcondes Leite - J. 20.05.2023) III. Tratando-se - a priori - de decisão recorrível, aguarde-se, pois, o desbloqueio. IV. Intime-se. Diligencie-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito

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