Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009307-61.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: AJR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): CAMILA BELLIO FELBERG (OAB SP163212) EXECUTADO: ROOST LTDA ADVOGADO(A): ANDERSON DE SOUZA MERLI (OAB SP281737) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença evento 8, PET28 apresentada por ROOST LTDA (nova razão social de REDISUL INFORMÁTICA LTDA.), na qual a executada alega excesso de execução decorrente da inclusão, pela exequente, de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 55.877,84. Sustenta que a sentença exequenda condenou a ré apenas ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, inexistindo condenação ao pagamento de honorários contratuais, de modo que a cobrança pretendida afrontaria a coisa julgada e configuraria bis in idem. evento 14, PED EXP MAND INTIM32: A exequente manifestou-se posteriormente, informando expressamente que não se opõe à exclusão dos honorários contratuais do cálculo exequendo, concordando integralmente com a tese deduzida na impugnação quanto a esse ponto. Requereu, ainda, o prosseguimento da execução pelo valor remanescente. Decido. Com razão a executada. A sentença que se busca executar condenou a requerida ao pagamento dos alugueis e acessórios locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Não há qualquer determinação de pagamento de honorários advocatícios contratuais em favor da autora. Em cumprimento de sentença, a atividade executiva deve guardar estrita observância aos limites objetivos definidos pelo título executivo judicial, sendo vedada a ampliação da condenação ou a inclusão de verbas que não tenham sido expressamente reconhecidas na fase de conhecimento. No caso concreto, verifica-se que a exequente incluiu em seus cálculos a quantia de R$ 55.877,84 correspondente a honorários advocatícios contratuais previstos em cláusula contratual, verba que não integra o título executivo judicial. Também merece destaque que a própria exequente reconheceu a procedência da impugnação quanto ao ponto debatido, concordando com a exclusão dos honorários contratuais e informando o valor remanescente da execução. Diante disso, resta caracterizado o excesso de execução alegado. Portanto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, dado que demonstrado o excesso na cobrança deflagrada pela exequente no valor de R$ 55.877,84, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro os honorários devidos pelo exequente no valor de 10% sobre o excesso cobrado. A ausência, contudo, do pagamento integral tempestivamente do valor que reputava devido faz incidir a multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. As custas processuais, em razão da causalidade, em virtude da instauração do incidente, são do executado. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.