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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0009305-08.2022.8.19.0042 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0009305-08.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00647804 APTE: MICHELE DA SILVA ALVES ADVOGADO: RAFAELA DIAS TEODORO OAB/RJ-207504 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Revisor: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA ACUSATÓRIA INCONTESTE. SENTENÇA PRESTIGIADA.I. CASO EM EXAME. 1. Furto qualificado. Ré que atraía as vítimas consultoras de venda que já conhecia, mostrando-se interessada na aquisição de produtos de marca e aproveitava da confiança que havia para subtrair mercadorias e dinheiro, enquanto as vítimas estavam distraídas.II. QUESTÃO(ÕES) CONTROVERTIDA(S). 2. alegada insuficiência probatória e dúvida que pende a favor da ré.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Materialidade delitiva que se apresenta amplamente comprovada, assim como a autoria que exsurge da prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 4. Dinâmica dos fatos a associar a conduta da ré de subtração dos bens de propriedade de terceiro, com abuso de confiança. 5. Declarações prestadas em sede policial e relatos firmados em Juízo pelas testemunhas de acusação que não apontam contradições. 6. Definido o modus operandi da ré que se aproveitava da proximidade e confiança das vítimas e, assim, conseguia acesso fácil a bolsas e pertences sem despertar suspeita imediata e subtraía bens e valores. 7. Ausência de comprovação documental da propriedade dos produtos de marca comercializada pelas vítimas, que não desprestigia a versão por elas apresentadas de forma coesa, mesmo e até porque não há como comprovar que o dinheiro pertencia às vítimas e a ré devolveu parte dos produtos, bens e valores quando confrontada pelo marido de uma das vítimas. 8. Versão trazida em autodefesa que não convence tampouco guarda legitimidade apta a contradizer a prova dos autos. 9. Mensagens de conversas havidas entre uma das vítimas e a ré que sugerem a intenção de devolução "amigável" dos bens subtraídos. 9. Ação dolosa da ré direcionada à prática do injusto penal, mediante abuso de confiança. 10. Ausente causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade. 11. Prova relevante, a cargo da Defesa (art. 156 do CPP), não produzida. Fragilidade probatória que não se cogita. 12. Hipótese que assinala para a unidade de desígnios sem solução de continuidade, conjuntura que atrai o conceito de continuidade delitiva. 13. Manutenção da condenação da ré, assim como a dosimetria da pena à mingua de ajuste e sequer foi objeto de impugnação em sede recursal.IV. DISPOSITIVO.NEGADO PROVIMENTO ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DESPROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo-se inalterada a r. sentença.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS e DES. SIDNEY ROSA DA SILVA.