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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Piraquara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: pir-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009301-71.2025.8.16.0034 Processo: 0009301-71.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.483,67 Polo Ativo(s): METAL SIDER – EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. - ME (CPF/CNPJ: 12.306.396/0001-89) Avenida Santa Catarina, 11 - Jardim dos Estados 1 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.308-420 - E-mail: mororafael.adv@gmail.com - Telefone(s): (41) 99105-1076 Polo Passivo(s): MAZUR MIX LOCACAO E CONCRETO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 57.719.068/0001-42) Travessa Real, 99 - Jardim Santa Mônica - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.302-050 I – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes ajuizada por METALSIDER EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS EIRELI em face de MAZUR MIX LOCAÇÃO E CONCRETO LTDA, na qual alega ser proprietária do veículo que, em 07 de agosto de 2025, encontrava-se estacionado em via pública, quando um caminhão de concretagem pertencente à Reclamada, que realizava bombeamento de concreto para obra próxima, teria provocado diversos respingos sobre a lataria, causando danos à pintura do teto, traseira, lateral esquerda e frente. Sustenta que as manchas não puderam ser removidas mediante lavagem ou polimento, sendo necessária a repintura das partes afetadas, conforme orçamentos apresentados, cujos valores variam entre R$9.000,00 e R$12.500,00. Afirma, ainda, que a Reclamada se recusou a custear o reparo e que os danos impedem o uso normal do veículo, utilizado em suas atividades empresariais, ocasionando prejuízos adicionais decorrentes da necessidade de locação de veículo durante o período de reparo. II - Fundamentação Devidamente citada e intimada a reclamada para o comparecimento na audiência de conciliação (evento 97.1), o mesmo não compareceu, sendo mister a aplicação do contido no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, aplicando-lhe a pena de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Desta forma, considerando os efeitos da revelia, impõe-se a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputando-se como verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. Muito embora a atitude furtiva da reclamada em não comparecer ao ato conciliatório, embora legalmente citado e intimado (evento 97.1), a parte autora colacionou aos autos imagens (movs. 1.6 a 1.9), orçamentos (movs. 1.10 e 1.11) e CRLV do veículo (mov. 1.5). Portanto, por força da incidência dos efeitos da revelia nos autos, tem-se por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora em seu pedido inicial. Nota-se que, a responsabilidade quanto à reparação do dano, está consubstanciada no artigo 927 do Código Civil Brasileiro: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ” O Código Civil Brasileiro, adotando a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, exige, como fundamento da responsabilidade civil: a) a culpa do agente de um ato ilícito; b) o dano resultante do ato; c) o nexo causal entre o ato ilícito e o evento danoso. No caso concreto, diante dos efeitos da revelia, restou demonstrado que o veículo da parte autora encontrava-se estacionado em via pública quando o caminhão de concretagem pertencente à reclamada, durante operação de bombeamento de concreto para obra próxima, ocasionou respingos sobre a lataria do automóvel, causando danos à pintura do teto, traseira, lateral esquerda e frente. Os danos materiais encontram-se demonstrados pelas fotografias juntadas aos autos e pelos três orçamentos apresentados pela parte autora (movs. 1.10 a 1.12), nos valores de R$9.000,00, R$12.000,00 e R$12.500,00. A parte autora, contudo, pretende o recebimento de R$11.166,67, correspondente à média dos orçamentos apresentados para a repintura do veículo. No entanto, não se mostra adequado adotar a média dos orçamentos como parâmetro para a indenização, uma vez que a reparação deve corresponder à extensão efetivamente demonstrada do dano, evitando-se a fixação de valor superior ao necessário para o respectivo reparo. Conforme o entendimento deste Tribunal de Justiça, apresentados orçamentos pela parte autora, a condenação deverá recair sobre o menor valor apresentado, vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE trânsito. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ EVIDENCIADA POR VÍDEO DO ACIDENTE. DANO MATERIAL comprovado. extensão do dano demonstrada pelos orçamentos idôneos juntados (ART. 944, CC). indenização que deve corresponder ao orçamento de menor valor. sentença mantida. recurso CONHECIDO E desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004909-31.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 11.08.2025) - meus grifos Portanto, considerando que o menor orçamento apresentado corresponde a R$9.000,00 (nove mil reais), este deve ser adotado como parâmetro para a indenização por danos materiais, razão pela qual o pedido é acolhido parcialmente. A parte autora pleiteia, ainda, o pagamento de R$11.317,00 (onze mil trezentos e dezessete reais) a título de lucros cessantes, referentes aos custos de aluguel de veículo similar durante o período de reparo. Contudo, os lucros cessantes não se presumem, sendo necessária a comprovação efetiva do prejuízo e de sua relação direta com o evento danoso. No caso concreto, embora a parte autora sustente que utiliza o veículo em suas atividades empresariais e que os danos inviabilizariam seu uso durante o período de reparo, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem o efetivo prejuízo alegado, tampouco a necessidade, duração ou efetiva contratação de veículo substituto. Ademais, o valor postulado a esse título corresponde a mera estimativa, inexistindo comprovação de efetivo desembolso ou de perda concreta de receitas decorrente da indisponibilidade do veículo. Dessa forma, ausente prova do prejuízo efetivamente suportado, indefere-se o pedido de lucros cessantes. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de condenar a reclamada ao pagamento, a título de danos materiais, de R$9.000,00 (nove mil reais), correspondente ao valor do orçamento menos oneroso, devidamente corrigido monetariamente, pela média do INPC e IGP/DI, a partir da data da emissão do orçamento (mov. 1.10, página 1), com a incidência de juros legais pela taxa SELIC a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária.; e indeferir o pedido de lucros cessantes, nos termos da fundamentação. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do contido no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Uma vez decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Piraquara, 31 de agosto de 2026. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito