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0009298-66.2025.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0009298-66.2025.8.16.0083 Processo: 0009298-66.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$5.818,20 Autor(s): OSCAR PAULINO DE MORAES-FI Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de conta bancária ajuizada por OSCAR PAULINO DE MORAES - FI em face de BANCO DO BRASIL S.A. Consta na inicial, em síntese, que: a parte autora era titular da conta corrente nº 50.001-1, agência nº 0616-5, no período de 11/01/2007 a 30/04/2009; que a parte autora solicitou documentos para análise da conta bancária e diante da recusa da parte ré em fornecer informações, contratos e extratos bancários, ajuizou ação de prestação de contas sob o n 0005891-14.2009.8.16.0083; que os pedidos da ação de prestação de contas foram julgados procedentes; que a ré deixou de juntar os demais documentos atinentes à movimentação financeira, contrato de abertura de conta e extratos bancários; que buscava a revisão com pedido de restituição de uma série de valores, em especial a cobrança de juros, cujos quais se deram em patamar não contratado e muito acima da taxa média de mercado, bem como foram ilegalmente capitalizados, pois também não contratados; que ante o caráter revisional da ação de prestação de contas, o mérito do pedido revisional não fora julgado, mas sim a inadequação da via eleita; visa com a presente demanda o recebimento dos valores que foram debitados ilegalmente de sua conta bancária. Requer a procedência com a restituição dos valores que sustenta terem sido descontados ilegalmente e sem autorização contratual a título de capitalização de juros no período de 11/01/2007 a 30/04 /2009; restituição de valores cobrados ilegalmente e sem autorização a título de taxas e tarifas, relativos ao período de 11/01/2007 a 30/04/2009. A inicial foi recebida no ev. 32.1. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ev. 46.1). O réu apresentou contestação (ev. 49), impugnando a pretensão revisional e sustentando a legalidade dos encargos cobrados, a inexistência de abusividade, a regularidade da capitalização de juros e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 49), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da defesa e requerendo o reconhecimento da revelia. No mérito, reiterou os fundamentos da inicial e, posteriormente, especificou prova pericial contábil. Intimadas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial (ev. 58 e 59). Saneado o feito em ev. 62, sendo deferido o pedido de inversão do ônus da prova. A parte requerida reiterou o pedido de produção de prova pericial (ev. 65). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: I. Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). II. Produção da prova pericial. Nomeio para atuar como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Priscila Serafim, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, do CPC). Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC). Os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a). Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, do CPC). Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais e efetuado o depósito dos honorários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (Art. 477,§1º, do CPC/2015). 3. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito

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