Publicações do processo

Processo 0009298-51.2025.8.17.8227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0009298-51.2025.8.17.8227 AUTOR(A): JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos (ID 219972345). Atribuiu à causa o valor de R$ 42.433,09. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça (ID 219972345). Distribuída originariamente a demanda perante o Juizado Especial Cível, foi declinada a competência para esta 3ª Vara Cível em razão da conexão com a Ação de Busca e Apreensão nº 0015358-92.2025.8.17.2810 (ID 219999076 e ID 234096422). A instituição financeira ré compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (ID 224459927). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 234096422, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (arts. 321, parágrafo único, e 290, ambos do Código de Processo Civil), promovesse a emenda à petição inicial para adequá-la ao procedimento comum (arts. 319 e 320 do CPC), bem como comprovasse a alegada hipossuficiência financeira mediante documentos idôneos OU promovesse o recolhimento das custas processuais iniciais e da taxa judiciária. Determinada a intimação pelo despacho de ID 240994250, o ato de comunicação processual foi expedido via sistema PJe (ID 243134985). Contudo, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem manifestação ou cumprimento das diligências determinadas, conforme certificado (ID 249225555). Eis o relato necessário. Decido. De partida, tendo em conta a ausência de manifestação específica da parte autora, o processamento do feito se dará no Programa Juízo 100% Digital, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sabe-se que a petição inicial deve possuir determinados requisitos para que seja apta a iniciar uma demanda, os quais estão previstos no art. 319 do CPC, devendo, também, ser instruída com os documentos que se mostram essenciais à propositura da ação (art. 320, CPC). O art. 321 do CPC impõe que, constatada a inaptidão da peça inicial ou a ausência de documentos indispensáveis, deve o magistrado assinalar o prazo de 15 (quinze) dias para que o polo ativo promova a regularização do vício. Desatendida a determinação judicial, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê o indeferimento da petição inicial, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, do CPC. De igual modo, no tocante ao preparo inicial das despesas processuais, estabelece o art. 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu patrono, não realizar o recolhimento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, acarretando a extinção da relação processual nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. No caso em tela, a parte autora, conquanto regularmente intimada para emendar a petição inicial e comprovar os requisitos da gratuidade ou recolher as custas de ingresso (ID 234096422), manteve-se inerte, operando-se a preclusão temporal atestada na certidão de decurso de prazo (ID 249225555). Ressalte-se que a extinção do processo por descumprimento do dever de emenda à inicial e por ausência de recolhimento de custas dispensa prévia intimação pessoal da parte autora, porquanto a exigência inserta no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, bastando a regular intimação do advogado pelo sistema judicial, conforme pacificado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008934-05.2023.8.17.2810 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Fabiana Moraes Silva – 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes APELANTE: Banco Bradesco S/A APELADO: Ruan Uchoa Bezerra EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha se insurgido ou cumprido com a determinação, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, I do CPC/15. 2. A extinção da ação em razão do indeferimento da petição inicial, por ausência de cumprimento das exigências indispensáveis à propositura da ação, não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição. 3. Apelação a improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0008934-05.2023.8.17.2810, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0008934-05.2023.8.17.2810, Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 25/04/2025, DJe ). Assim, ante o desatendimento à determinação de emenda à inicial e a falta de recolhimento das custas processuais de ingresso, impõe-se o indeferimento da exordial e o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, art. 290 e art. 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência legal determinada por este juízo (art. 99, § 2º, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Oportunamente, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito pfo

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ