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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível
Processo 0009295-86.2022.8.26.0003 (processo principal 1019166-02.2017.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - S.U.P.E.R.O.S. - Providencie o recolhimento das custas postais (FEDTJ código 120-1), no prazo de 05 dias, para a emissão da(s) carta(s) de intimação (R$ 35,75 por carta registrada unipaginada com AR digital). Forneça também o(s) endereço(s) do(s) destinatário(s) da(s) carta(s). - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), DÉBORA RAMOS DE SOUZA (OAB 373842/SP)
TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível
Processo 0009295-86.2022.8.26.0003 (processo principal 1019166-02.2017.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - S.U.P.E.R.O.S. - Vistos. 1. Fls. 190/201: diga a exequente. 2. O art. 835, inc. IX, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias. Com efeito, a penhora de quotas sociais é medida executória relevante nos casos em que o devedor não possui bens móveis ou imóveis, e tampouco saldo bancário suficiente para cumprir a obrigação, restando apenas a participação societária em outra empresa, como ocorre no presente caso. Ademais, a penhora das cotas sociais, antes mesmo de seus rendimentos, é plenamente viável, uma vez que o rol do art. 835 do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial, mas não obrigatória. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Cédula de crédito bancário. Execução. Decisão que deferiu a penhora das cotas sociais. Cumprimento de sentença. Recurso do executado. Possível a penhora de cotas sociais nas hipóteses de prévio esgotamento de outros meios de satisfação da dívida. Inexistência de outros bens passíveis de penhora. Inteligência dos artigos 835, IX e 861 do CPC. A penhora de quotas sociais não compromete a "affectio societatis". Decisão mantida. Recurso não provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2345216-71.2023.8.26.0000, Relatora Desembargadora Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 15/03/2024) Ante o exposto, defiro o requerimento da parte exequente para determinar a penhora sobre as cotas sociais do executado E.L.S., existentes na empresa Sbeghen Corretora de Seguros de Vida Ltda. ( CNPJ 01.801.832/0001-70). Lavre-se o respectivo termo de penhora. Após, intime-se a parte executada por meio de seu advogado ou, caso não esteja representada nos autos, expeça-se o necessário para sua intimação, bem como para a intimação dos demais sócios da empresa quanto à constrição determinada, para que, querendo, apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a defesa, intime-se a parte exequente para manifestar-se em igual prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, nos termos do art. 861 do Código de Processo Civil, oficie-se à empresa para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente: I - balanço especial, conforme determina a lei; II - ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, respeitando o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Oficie-se à Jucesp para averbação da penhora na ficha cadastral da empresa Sbeghen Corretora de Seguros de Vida Ltda. ( CNPJ 01.801.832/0001-70). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, devendo a parte exequente providenciar seu encaminhamento e comprovar nos autos o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. A resposta deverá ser enviada ao e-mail jabaquara3cv@tjsp.jus.br, com menção ao número do processo. Intime(m)-se. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), DÉBORA RAMOS DE SOUZA (OAB 373842/SP)
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