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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0009294-94.2022.8.16.0160 Processo: 0009294-94.2022.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.912,60 Exequente(s): NEUZA APARECIDA PORTO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Decisão 1. Trata-se de autos em fase de cumprimento de sentença, em que é exequente NEUZA APARECIDA PORTO e executada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Intimada para pagamento, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a necessidade de instauração de fase de liquidação por arbitramento, diante da alegada complexidade dos cálculos, bem como a existência de excesso de execução, apresentando memória de cálculo que apura o débito em R$ 11.321,31, atualizado até 06/05/2026 (mov. 113). A exequente, por sua vez, manifestou concordância expressa e espontânea com os cálculos apresentados pela executada, requerendo sua homologação (mov. 115). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, não procede a alegação de necessidade de prévia liquidação de sentença. Embora a executada sustente a complexidade da apuração do débito, verifica-se que o título executivo judicial estabeleceu parâmetros suficientes para a definição do quantum debeatur, não havendo necessidade de atividade cognitiva complementar ou de produção de prova técnica para sua quantificação. Os cálculos necessários à liquidação do julgado consistem em meras operações aritméticas, situação corriqueira em demandas revisionais de contratos bancários, nas quais as próprias partes apresentam memórias de cálculo aptas à demonstração do valor devido. Não se trata, portanto, de hipótese a justificar a instauração de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, §2º do CPC. Superada essa questão, observa-se que a executada impugnou os cálculos apresentados pela exequente, apontando excesso de execução e apresentando memória de cálculo própria, na qual apurou o valor de R$ 11.321,31, atualizado até 06/05/2026. Posteriormente, a própria exequente manifestou concordância integral com os cálculos elaborados pela executada e requereu sua homologação Diante da concordância expressa da credora quanto ao montante indicado pela executada, deixa de existir controvérsia acerca do valor exequendo, impondo-se o acolhimento da impugnação para reconhecimento do excesso de execução apontado e homologação dos cálculos. Ante o exposto, rejeito o pedido de instauração de fase de liquidação de sentença, e acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, para o fim de reconhecer o excesso de execução apontado, homologando os cálculos por ela apresentados, que apuram o débito em R$ 11.321,31 (atualizado até 06/05/2026), prosseguindo-se o cumprimento de sentença por tal valor, acrescido das atualizações legais cabíveis. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais do incidente e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por equidade, em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Em prosseguimento ao feito, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover depósito voluntário do débito, sob pena de incidência de multa e honorários, além da adoção de medidas executivas, tudo conforme já delineado em decisão de mov. 110. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
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