Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro 5 - Núcleo 4.0 - Unidade 5 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
Processo 0009294-73.2008.8.26.0268 (268.01.2008.009294) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - Conselho Regional de Técnicos Em Radiologia da 5ª Região Sp - Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como aplico ao caso concreto o TEMA 1184 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, fixado em repercussão geral, de que "É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL de BAIXO VALOR pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Registro que a sentença adota precedente qualificado (Tema 1184, STF), de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, CPC. Observo que a presente sentença de extinção da execução fiscal não extingue o crédito tributário/não tributário. Assim, não afeta eventual parcelamento fiscal ou protesto extrajudicial ou a continuidade de cobranças extrajudiciais. Não há reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º do CPC. Não há condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais devidas. Conforme já decidiu o STJ, por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646) e STJ. 2ª Seção. REsp 957.460/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se definitivamente os autos (movimentação 61615, após arquivar). - ADV: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES (OAB 239411/SP), KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA (OAB 190040/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.