Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009293-62.2011.4.03.6119 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A APELADO: SKY TOP COMERCIO DE ROUPAS LTDA, MYONG HWAN OH RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação em Execução Fiscal promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, com o objetivo de satisfazer crédito apurado consoante certidão da dívida ativa. O r. juízo a quo, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos arts. 487, II c.c. art. 924, V, ambos do CPC, face à ocorrência da prescrição intercorrente. Apelou o exequente sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que a paralisação do executivo fiscal por prazo superior a 5 (cinco) anos não se deu por culpa do credor. Sem contrarrazões, pois a parte executada não constituiu advogado. Subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Assiste razão ao apelante. A questão versada nos presentes autos diz respeito à prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), e foi decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 e seguintes do CPC: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução da respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art.40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). A análise dos autos revela que, após o ajuizamento do feito executivo em 05/09/2011, a citação da empresa devedora por edital se deu em janeiro/2015, do que foi cientificado o exequente em 18/03/2016 (ID 282992771, fl.20). A partir de então, automaticamente, teve início o procedimento previsto no art. 40 da LEF. Confira-se, neste sentido, a tese repetitiva 566, extraída do julgado acima referido: Tese 566: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". Em 04/04/2016 o exequente requereu o redirecionamento do feito para o sócio da empresa executada, Sr. MYONG HWAN OH, o que foi deferido em 16/01/2017, com despacho ordenatório da citação. Contudo, somente em 27/02/2023 foi expedido o mandado de citação, penhora, intimação e avaliação, tendo a Sra. Oficiala de Justiça emitido certidão negativa de citação em 07/06/2023 (ID 282992775). Da análise do andamento processual do feito verifica-se que o processo permaneceu paralisado no período de 16/01/2017 a 27/02/2023, e não se pode atribuir ao INMETRO culpa pelo decurso do prazo prescricional intercorrente, haja vista que o principal motivo para a mora processual é imputável à máquina judiciária. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 106 do STJ. De outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada em sede de recurso repetitivo, no sentido de que “A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente.” (REsp 1.222.444/RS, REl Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2010, publicado no DJe de 25/04/2012). In casu, não restou configurada qualquer inércia da parte exequente. A propósito, confira-se julgados em hipóteses semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRITIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. RESP 1.340.553. TESES 566 A 571. SUMULA 106/STJ. CONCURSO DA MOROSIDADE DO MECANISMO JUDICIÁRIO. (...) 2. A prescrição intercorrente, contada na forma da Súmula 314 da Corte Superior, deve ser considerada, igualmente, à luz dos critérios fixados no RESP 1.340.553, sob rito repetitivo, e teses jurídicas respectivas (566 a 571). 3. Embora iniciado o cômputo do prazo a partir da ciência da exequente, em 16/12/2010, da citação pessoal frustrada, houve interrupção com a citação por edital em 18/05/2011, iniciando-se nova contagem sem que tenham sido localizados bens para penhora e prosseguimento da execução fiscal até a prolação da sentença com acolhimento da prescrição em 15/11/2020. 4. Sucede que, a despeito do tempo decorrido sem localização de bens penhoráveis, houve concurso do mecanismo judiciário para que a demora consumasse a prescrição, seja pelo tempo havido entre o pedido de redistribuição da execução fiscal de Brasília para São Paulo, em 27/11/2012, até a remessa dos autos em 06/05/2016; seja porque, nesta Capital, foram ainda renovadas diligências de citação pessoal e por edital, esta em 04/09/2019, realizadas de forma a contribuir decisivamente na consumação de novo quinquênio, o que, à luz da Súmula 106 da Corte Superior, não permite seja reconhecida a prescrição. 5. Apelação provida. (ApCiv 0020066-98.2016.4.03.6182, Rel. Des. Federal Carlos Muta, julgado em 14/07/2021) EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.340.553/RS. CITAÇÃO VÁLIDA E PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. VALIDADE. PRECEDENTES. Consoante a jurisprudência do STJ, a citação postal equivale à pessoal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, para fins de interromper a prescrição de cobrança do crédito tributário. A efetiva constrição patrimonial e a citação válida são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso concreto a efetiva citação e a penhora sobre ativos financeiros, ainda que insuficiente à garantia do débito, interromperam o prazo prescricional. Além da soma do prazo máximo de suspensão (um ano) e do prazo prescricional (cinco anos), devem os requerimentos feitos pelo exequente ser processados, considerando interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que deferiu a providência frutífera. Para a caracterização da prescrição intercorrente não basta a fluência do lapso temporal, deve restar evidenciada a inércia ou desídia do exequente na promoção de atos que visem a satisfação do crédito exequendo, inocorrente na hipótese dos autos. Observa-se, ainda, da cronologia dos fatos, que parte dessa demora também se deu por motivos inerentes ao Judiciário, a atrair o enunciado da Súmula nº 106 do e. Superior Tribunal de Justiça. Apelação provida para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal. (TRF3, ApCiv 0534253-21.1997.4.03.6182, Rel. Des. Federal MARLI MARQUES FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 07/03/2021) (destaque nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. 1. Infundada a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que a secretaria do Juízo de origem não deu pleno cumprimento ao despacho original de citação e que, de toda forma, entre 2010 e 2018 há períodos de paralisação do feito, por culpa exclusiva do mecanismo judiciário (incluindo pedido de citação sequer apreciado), que somam cerca de sete anos, não há, portanto, mora imputável ao credor que obste a incidência do artigo 219, § 1º, do CPC/1973 (artigo 240, § 1º, do CPC/2015) na espécie, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que já vigia a tal momento. 2. Apelação provida. (TRF3, ApCiv 0022088-42.2010.4.03.6182, Rel. Designado para Acórdão Des. Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2021, publicado em 28/052021) Em face do exposto, dou provimento à apelação e determino o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40 DA LEI 6,830/80). INOCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão versada nos presentes autos diz respeito à prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), e foi decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 e seguintes do CPC. 2. A análise dos autos revela que, após o ajuizamento do feito executivo em 05/09/2011, a citação da empresa devedora por edital se deu em janeiro/2015, do que foi cientificado o exequente em 18/03/2016 (ID 282992771, fl.20). A partir de então, automaticamente, teve início o procedimento previsto no art. 40 da LEF. Aplicação da tese repetitiva 566 do REsp1340553/RS. 3. Em 04/04/2016 o exequente requereu o redirecionamento do feito para o sócio da empresa executada, Sr. MYONG HWAN OH, o que foi deferido em 16/01/2017, com despacho ordenatório da citação. Contudo, somente em 27/02/2023 foi expedido o mandado de citação, penhora, intimação e avaliação, tendo a Sra. Oficiala de Justiça emitido certidão negativa de citação em 07/06/2023 (ID 282992775). 4. Da análise do andamento processual do feito verifica-se que o processo permaneceu paralisado no período de 16/01/2017 a 27/02/2023, e não se pode atribuir ao INMETRO culpa pelo decurso do prazo prescricional intercorrente, haja vista que o principal motivo para a mora processual é imputável à máquina judiciária. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 106 do STJ 5. O C. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada em sede de recurso repetitivo, no sentido de que “A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente.” (REsp 1.222.444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2010, publicado no DJe de 25/04/2012). In casu, não restou configurada qualquer inércia da parte exequente. 6. Apelação provida. Retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão