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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0009290-26.2024.8.16.0083 Processo: 0009290-26.2024.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.335,23 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP Executado(s): ELISIANE LUISA MIRANDA PERUZO L R ANTUNES & CIA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, por meio da petição de mov. 175.1, requer a retificação do termo de penhora expedido no mov. 162.1, ao argumento de que houve inversão das matrículas dos imóveis atingidos pelas constrições anteriormente deferidas. Assiste-lhe razão. Conforme a decisão proferida no mov. 136.1, foi deferida a penhora de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do imóvel registrado sob a matrícula nº 6.632, do Registro de Imóveis da Comarca de Chopinzinho/PR, bem como a penhora dos direitos aquisitivos detidos pela parte executada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 29.579, do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão/PR, decorrentes de contrato de alienação fiduciária. Ocorre que, o termo de penhora expedido no mov. 162.1 foi lavrado em desconformidade com a decisão judicial. Verifica-se, portanto, a existência de erro material, passível de correção, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente no mov. 175.1. 2.1. Torno sem efeito o termo de penhora expedido no mov. 162.1. 3. Expeça-se novo termo de penhora, em substituição ao anterior, nos termos da decisão de mov. 136.1. 4. Caberá à parte exequente promover a averbação da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.632 perante o respectivo Registro de Imóveis. 5. Intimem-se. Diligências necessárias Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito