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0009288-58.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível

    Processo 0009288-58.2026.8.26.0002 (processo principal 1092186-82.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - Gael Ferreira da Silva - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA - Justiça Gratuita: Caso tenham sido concedidos os benefícios da AJG à parte hipossuficiente, tal concessão mantém-se neste módulo processual. Com relação a execução da multa cominatória - indeferimento da petição inicial: A petição inicial deve ser indeferida quanto à execução da multa cominatória. Temática já decidida pelo C. STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo. Tema Repetitivo743: " A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." O C. STJ ainda mantém o entendimento consolidado no Tema n. 743 mesmo com o advento da Lei Federal n. 13.105/2015. A presente questão de direito foi discutida em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial pela Corte Especial nos seguintes termos. "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.)" Desta forma, inexiste título executivo. Cabe ressaltar que interesse processual é a necessidade que tem o requerente de se valer da via processual para obter um provimento jurisdicional relativo à pretensão que está sendo resistida pelo requerido. Portanto, verificada a ausência de interesse processual, a extinção do feito é medida de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito com relação à execução da multa cominatória, nos termos do artigo 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Prosseguirá o presente feito com relação à execução provisória da obrigação de fazer deferida em sede de antecipação de tutela. 3 - Do procedimento - execução provisória da tutela de urgência - obrigação de fazer - fornecimento de medicamento: Trata-se de módulo executivo de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Intime-se pessoalmente a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer indicada na inicial no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Conforme dispõe a Súmula 410 do E.STJ, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Na medida em que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, expeça-se a serventia o necessário. Ressalte-se que a carta de intimação deverá ser direcionada ao endereço onde o executado foi citado na ação de conhecimento, caso não haja informação de novo endereço. Atente-se a serventia. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima fixado sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de outras medidas ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 536,§4º,CPC). 5 - Das advertências gerais ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar intimação da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, caso trata-se de processo de conhecimento ou o arquivamento por falta de andamento, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, caso trate-se de processo de execução. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Assim, nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em caso de necessidade de emenda à inicial, reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução de quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. No caso de processo eletrônico: a íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB 326050/SP), MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES (OAB 44814/DF), RAQUEL ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 477185/SP)

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