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0009287-80.2026.8.16.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Araucária · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0009287-80.2026.8.16.0025 Processo: 0009287-80.2026.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$48.174,74 Exequente(s): VIA DUPLA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Executado(s): AGRIMAT ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora (art. 829 do CPC), ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos. Caso a parte executada possua cadastro nos moldes dos artigos 246, §1º do CPC, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, de maneira eletrônica, em conformidade com a redação dada ao art. 246 e §1º do Código de Processo Civil, pela Lei 14.195/21. 2. Advirta-se ao executado a possibilidade de parcelamento do débito (art. 916 do CPC). 3. Não sendo encontrado o devedor para citá-lo, oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC). 4. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das custas/taxas devidas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, devendo noticiar a este juízo, acerca da concretização das averbações efetivadas, sob pena de nulidade e eventual responsabilização. 5. Fixo honorários advocatícios de 10% do valor da execução, a serem pagos pelo executado, por força do artigo 827 do Código de Processo Civil, devendo ficar ciente o executado que, em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º do CPC). 6. Conforme disposto no artigo 212 do Código de Processo Civil, os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas, podendo as citações, intimações e penhoras serem realizadas no período de férias forenses, feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no mencionado dispositivo legal, independentemente de autorização judicial, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal. 7. Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do(s) executado(s) via Sistema SISBAJUD, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). 7.1. Frutífera a medida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em)-se nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC. 7.2. Insurgindo-se o(s) executado(s) contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 7.3. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito (CEF), conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC, do que deverão ser intimadas as partes. 8. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do(s) executado(s) via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 8.1. Após, diga a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 8.2. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência junto ao RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s) pelo exequente, intimando-se as partes. 8.3. Com o retorno do mandado, diga o exequente em 15 dias. 9. Havendo requerimento pelo exequente, proceda-se à inclusão do(s) executado(s) junto ao cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, CPC, ciente o exequente de que tão logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o art. 782, §4º, CPC. Intimações e diligências necessárias Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta

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